O presente estudo tem a finalidade de transcorrer acerca da individualização da pena, no que concerne às penas privativas de liberdade, durante o curso da execução penal.
O princípio da individualização da pena vem consagrado na Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XLVI, e por este motivo é considerado cláusula pétrea, de observação e aplicação obrigatórias. A devida individualização penal configura, portanto, direito e garantia fundamental de cada apenado.
O sentenciado à pena privativa de liberdade tem seu bem mais precioso limitado. De forma que o Estado ao exercer o jus puniendi deverá realizar as observações necessárias para que a aplicação da sanção ocorra da maneira mais justa e equilibrada possível. Sem que o apenado seja devidamente classificado, e tenha sua pena executada baseada nessa classificação, o equilíbrio e a justiça estarão seriamente comprometidos.
O tema ganha importante relevância diante da atual situação em que se encontra o sistema prisional brasileiro, que ao executar as penas privativas de liberdade não alcança seu principal objetivo, que seria a reinserção e a ressocialização do apenado.
A temática será analisada de acordo com a legislação e doutrinas pertinentes, começando por uma incursão histórica referente à legislação penal e executória penal brasileira. Posteriormente será definida a função da pena e sua respectiva classificação.
No segundo momento o estudado será aprofundado com relação à pena privativa de liberdade, suas modalidades e os regimes prisionais a ela correspondentes, assim como verificação da legislação que discorre sobre a matéria.
Na sequência estaremos analisando o instituto da individualização, tanto da pena, quanto do apenado. É nesse momento em que analisaremos a individualização penal como princípio constitucional, relacionando-o aos devidos processos de que ele se utiliza. Trataremos principalmente da figura do apenado, e do modo a lei trata das medidas individualizadoras da pena.
Num ultimo momento estaremos discorrendo acerca do sistema prisional brasileiro e sua situação atual, de maneira que será analisado ao final do presente estudo a possibilidade, ou não, da efetivação da garantia da individualização da pena.
HISTÓRICO DA PENA DE PRISAO
Brasil Colônia
Quando os portugueses desembarcaram em território brasileiro encontraram aqui os povos indígenas, que não possuíam sinal algum de civilização. Embora não houvesse traços de civilização também os indígenas possuíam seu sistema de punição. Acreditando na punição a fim de agradar entidades divinas, os indígenas possuíam penas corporais, sendo que a prisão apenas ocorria para enclausurar o condenado até o momento do castigo.
Com a chegada dos colonizadores, começa a ser aplicada na nova terra as Ordenações do reino de Portugal. Mais especificadamente as Ordenações Afonsinas, que estavam em vigor à época. Tal diploma Penal continha elementos de Direito Canônico, Direito Germânico e Direito Romano[1]E as penas expostas possuem basicamente caráter cruel.
No ano de 1521, deixa-se de serem aplicadas as Ordenações Afonsinas e passa-se a vigorar as Ordenações Manuelinas[2]promulgada por D. Manuel I. Estas não traziam grandes mudanças no que tange à crueldade despendida ao sistema penal aplicado.
No que tange às duas Ordenações, ZAFARONNI[3]expõe:
"Regiam então, já havia uma década, as Manuelinas, razão pela qual constitui um equívoco a recorrente afirmação de que as Ordenações Afonsinas foram as primeiras leis vigentes no Brasil colonial. A predominância de um poder punitivo doméstico, exercido desregulamentadamente por senhores contra seus escravos, é facilmente demonstrável, e constituirá remarcável vinheta nas práticas penais, que sobreviverá à própria abolição da escravatura".
Segundo o entendimento de NORONHA[4]as Ordenações Manuelinas foram revogadas com o nascimento do Código de Dom Sebastião em 1969, que reuniu em uma espécie de coletânea, todos os diplomas legais publicados avulsos anteriormente à data. De modo que se entende não haverem grandes reformas no que se refere á aplicação das penas.
Em meados do séc. XVI se verifica que acontecimentos históricos uniram Portugal e Espanha:
"A crise de sucessão portuguesa originada com a morte do rei D. Sebastião na batalha de Alcácer-Quibir e continuada com a morte de seu substituto, o cardeal D. Henrique, sem deixar sucessor direto, resultou na conquista de Portugal por Felipe II, rei da Espanha, em 1580. Apesar da unificação das Coroas, Felipe II tentou preservar a imagem de Portugal, não o tratando como nação conquistada, mas como um país que se uniu à Coroa espanhola".[5]
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