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A pena de perdimento e os seus reflexos possíveis para com as atividades da polícia judiciária (página 2)

Roger Spode Brutti

Quando se fala em tributo, aliás, deve ser de todos cediço que a Carta Magna impõe a sua vedação com caráter confiscatório.[6]

Rubens Gomes de Souza, ao ser convidado a elaborar o [7], foi feliz em sua colaboração à  nossa teoria tributária, na media em que foi inserido no artigo 3.º do referido Códex Tributário nacional a precisa definição legal do que se deve entender por tributo[8]. 

É interessante frisar, ainda, que a Constituição Federal embora não defina tributo, cuida de uma série de figuras que com ele assemelham-se, em decorrência de seu caráter coativo. Dentre elas, é claro, está o perdimento de bens.

Por outro lado, sempre que se fala em coação do Estado frente ao patrimônio particular, como no caso da pena de perdimento, exsurge, como já se disse em parágrafo pretérito, conjecturas à roda do que se deve compreende por confisco. Efetivamente, mesmo no caso do tributo, que é decorrente de um ato necessariamente lícito, este pode, sob o manto aparente da legalidade, tornar-se inconstitucional, caso a soma dos diversos tributos incidentes represente carga que impeça o sujeito passivo de viver com dignidade. Tratar-se-ia, referida hipótese, de hialina carga confiscatória.

Nesse sentido, Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins defendem que "todo o sistema terá que ser revisto, mas principalmente aquele tributo que, quando [9]

Assim, sendo amparada no texto legal, e dentro daquela razoabilidade que deve sustentar todo ato emanado do Estado, será legítima a pena de perdimento que venha a atingir o patrimônio particular e que não tenha gênio confiscatório.

Nesse diapasão, por não alcançarem, tão-somente, o tributo, cuja gênese natural compõem-se, necessariamente, de um ato lícito, os princípios constitucionais atinentes à matéria tributária também não devem fugir ao raio de observação e de subordinação a que o instituto da pena de perdimento deve, forçosamente, sujeitar-se. Nessa linha de raciocínio, deve ser observado pelo Estado, quando este vier a impor a sanção da pena de perdimento, nas hipóteses possíveis e naquilo em que couber, o conjunto daqueles princípios constitucionais existentes em torno da matéria tributária, consagrados em nossa Carta Magna.

E no momento em que são referidos os princípios constitucionais supraditos os quais se postam à roda da teoria do Direito Tributário, legitimando-o, vale, como prometido alhures, mencioná-los agora, em seu conjunto, por meio da singela e despretenciosa exposição didática que se segue, os quais não comportam comentário, em decorrência da natureza sucinta de um escrito desta natureza.

Assim vejamos: 1) Princípio da legalidade formal e material da tributação (CF, arts. 5°, II e 150, I); 2) Princípio da irretroatividade da Lei tributária e dos critérios ligados à sua aplicação administrativa e judicial (CF, arts. 5°, XXXVI, e 150, III, "a"); 3) Princípio da anterioridade da Lei tributária em relação ao fato jurígeno tributário, seja anual, seja nonagesimal (CF, arts. 150, III, "b" e ´95, § 6°); 4) Princípio do livre trânsito de pessoas e de bens em território nacional, vedada a criação de barreiras estaduais ou municipais (CF, art. 150, V); 5) Princípio da isonomia tributária (CF, art. 5°, I e 150, II); 6) Princípios da capacidade econômica e da pessoalidade dos impostos (CF, art. 145, § 1°); 7) Princípio do não-confisco (CF, arts. 5° e 150, IV); 8) Princípios da generalidade, universalidade e progressividade do Imposto de Renda (CF, art. 153, § 2°); 9) Princípio da progressividade dos impostos sobre a propriedade urbana e rural (CF, arts. 153, § 4° e 156, § 1°); e 10) Princípio da não-cumulatividade do ICMS e do IPI (CF, arts. 153, § 3°, II, e 155, II).

Há, por fim, princípios outros que ainda derivam do nosso sistema jurídico constitucional visto como um todo. Porém, o objetivo desta singela exposição, como se disse antes, não comporta o condão de alongar-se pelas veredas de uma temática tão vasta.

DA UTILIZAÇÃO CAUTELAR E DEFINITIVA DE BENS SUJEITOS À PENA DE PERDIMENTO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA

Conforme dantes já se afirmou, neste derradeiro capítulo serão travados, exclusivamente, aqueles tópicos atinentes à aplicação do instituto da pena de perdimento frente à Lei que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, a fim de restringir ao máximo o campo de divagação teórica sobre a temática proposta neste artigo.

Pois, de facto, na data de 23 de agosto de 2006 adentrou no cenário jurídico nacional a Lei nº11.343/2006 a qual institui uma nova sistemática repressiva concernente às ilicitudes envolvendo substâncias estupefacientes, considerando-se estas, consoante o parágrafo único do art. 1º da referida Lei em estudo, aquelas substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Acabaram sendo revogadas, então, a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, a qual regeu a atuação policial pelo longo interstício temporal de 30 anos, bem como a recente Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002.  Foi estabelecida, ainda, consoante o [10] de 45 dias.

No seu Título IV (Da Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas), mais precisamente no seu Capítulo IV (Da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens do Acusado), a norma em comento disciplina a utilização cautelar e definitiva de bens sujeitos à pena de perdimento.

Nesse sentido, tem-se que  o juiz poderá, durante o curso do inquérito policial ou da ação penal, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade de Polícia Judiciária, no caso o Delegado de Polícia[11], mas sempre após ouvido o Ministério Público, decretar, se houver indícios suficientes[12], a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consubstanciados em produtos dos crimes previstos na Lei suprareferida, ou que constituam, ainda, proveito auferido com a sua prática.

É bem certo que esta ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, deverá ser efetivada em momento oportuno, no sentido de não se por em xeque o sucesso final que se pretende com as investigações, ocasião em que, percebendo temerária a apreensão, poderá ser ela suspensa pelo juiz, após ouvido o Ministério Público.

E é exatamente no art 61 da norma aqui estudada onde  se vê o ponto cerne e de amparo à utilização cautelar dos bens sujeitos à pena de perdimento. Com efeito, disciplina a Lei que, caso não haja prejuízo para a produção da prova dos fatos esquadrinhados, e estando comprovado o interesse público ou social da medida, o juiz competente poderá, após ouvido o representante do Ministério Público, autorizar a utilização profilática daqueles bens apreendidos pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção ao uso indevido de substâncias estupefacientes, desde que haja, é claro, aproveitamento exclusivo no interesse das suas atividades fins.

Logicamente, a alternativa legislativa acima referida, ainda mais em um País em pleno desenvolvimento econômico como o Brasil, vem em muito a calhar, na medida em que dela emergem propícios e inquestionáveis auxílios àquelas forças públicas incumbidas de levar a efeito a promoção da paz social, estando dentre elas, é lógico, a Polícia Judiciária.

De fato, a utilização não só definitiva dos bens sujeitos à pena de perdimento, mas também a sua utilização cautelar e profilática, encerra àqueles órgãos suprareferidos grande contribuição, ao se perceber que referidas entidades de combate à criminalidade mostram-se em muito desfalcadas frente ao grande arsenal bélico e frente à impressionante logística[13] ostentados hodiernamente pelo mundo contemporâneo da criminalidade. Assim, a profilaxia concretizada nessa utilização cautelar otimiza em muito o sistema púbico, evitando-se o perecimento de todos aqueles utilitários apreendidos durante as investigações criminais, tais como automóveis, embarcações, aeronaves, materiais de informática, etc.

É interessante frisar, ainda, que, caso um veículo apreendido, v.g., seja destinado cautelarmente à atividade fim da Polícia Judiciária e esteja ele com problemas relativos a débitos com multa, o que, aliás, é bastante comum, já que os delinqüentes, pelo que se percebe, são efetivamente dados a infrações que não se restringem ao seu campo desvalioso de sustento, o juiz deverá, então, com escopo no parágrafo único do art. 61 da Lei em evidência, ordenar à autoridade competente a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

É crucial, neste ponto, por outro lado, esclarecer ao leitor que a autoridade de Polícia Judiciária deverá, com escoro na norma aqui examinada, exercer a custódia daqueles veículos, embarcações, aeronaves, maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes em torno do tráfico, após sua regular apreensão, excetuando-se, e que isso fique suficientemente esclarecido, toda e qualquer arma de fogo apreendida, as quais deverão, isto sim, ser recolhidas na forma da legislação específica.[14]

Isto posto, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de Polícia Judiciária, com exceção das armas já referidas, os bens que ela apreender no iter do seu labor profissional frente à criminalidade, onde será possível, então, comprovado o interesse público, a utilização de quaisquer desses bens, subordinados agora à sua responsabilidade, desde que haja a pertinente autorização judicial, após ouvido o Ministério Público.

Mas o leitor poder-se-ia questionar no sentido de como se deveria proceder, caso a apreensão da Autoridade Policial recaísse em numerário. Limpidamente, a indagação solve-se serenamente no que dispõem os §§ 2º e 3º da Lei em análise, ocasião em que o Delegado de Polícia deverá requerer ao Juiz competente a intimação do Ministério Público, oportunidade em que este deverá, então, requerer, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, a compensação, se for o caso, dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, e o adequado depósito das correspondentes quantias em conta judicial.

É importante salientar, outrossim, que o requerimento de utilização cautelar de bens sujeitos à pena de perdimento pela Polícia Judiciária não necessita, peremptoriamente, ver-se levado a efeito pelo Delegado de Polícia, tampouco decai com a conclusão do inquérito policial. De efeito, após a instauração da competente ação penal, é legítimo ao Ministério Público, mediante petição autônoma, requerer ao juízo competente, em caráter cautelar, que se proceda à alienação dos bens apreendidos, exceto armas de fogo, requerendo sejam eles colocados sob uso e custódio da autoridade de Polícia Judiciária, no exclusivo interesse das suas atividades fins.  

Já no que tange à utilização definitiva de bens sujeitos à pena de perdimento, o assunto passa a ser agora tratado transparentemente pelo art. 63 da Lei nº11.343/2006, onde consta que o juiz decidirá, ao proferir a sentença de mérito, acerca do perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou, ainda, declarado indisponível.

Nesse norte, cabe salientar que, relativamente a todo patrimônio objeto de perdimento, será, após transitada em julgado a sentença condenatória respectiva, remetida à SENAD[15] relação descritiva hialina, onde conste, além dos bens, a discriminação dos direitos e dos valores declarados perdidos em favor da União, indicando-se, além disso, especificamente no que diz respeito aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para fins de sua destinação, tudo nos termos da legislação vigente.

Por derradeiro, com fulcro no art. 64 da Lei em comento, é possível à União, por intermédio da SENAD, firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados à prevenção ao uso indevido de substâncias estupefacientes, com vistas à liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, a fim de que sejam implantadas e executadas medidas correlacionadas à repressão ao tráfico ilícito de drogas. Como, e isso é bem certo, à Polícia Judiciária é ínsito o desenvolvimento de atividades estatais repressivas dessa natureza, naturalmente pode e deve ser favorecida com convenções dessa índole.

  CONCLUSÃO

Em decorrência, pois, de tudo o que se expôs neste singelo e célere escrito, viu-se, ao seu final, perfeitamente factível a hipótese de utilização cautelar e definitiva de bens sujeitos à pena de perdimento pela Polícia Judiciária, tudo em prol da otimização das suas atividades laborais, tão cruciais que são à nossa coletividade.

Percebeu-se, bem assim, logo após o diminuto intróito do capítulo preliminar, onde se teceram alguns tópicos tidos como elementares à compreensão da teoria tributária, e também não menos essenciais ao estudo cristalino do instituto que aqui se propôs a tratar, a propícia utilização, como instrumento com o qual se tencionou avocar perseverantemente o raio de atenção do estudante àquela precisão que o assunto merece, da regra de direito nacional que verseja especificamente sobre a repressão ao tráfico ilícito de substâncias estupefacientes.

Dessa arte, lembrando-se que a temática da pena de perdimento não abarca, de forma alguma, singeleza congênita, irradiando-se, em verdade, por meio de múltiplos e férteis vieses, é de se esperar que, deste modesto escrito, não exsurja algo muito além de uma tímida contribuição, a ser ela complementada acadêmica e paulatinamente pelos estudiosos do assunto, como de resto se sucede com todo ramo da ciência humana.

BIBLIOGRAFIA

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, SP, 1997.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, RJ.

BASTOS, Celso Ribeiro: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. V. 6, t. I. São Paulo: Saraiva, 1990.

MORAIS, Bernardo Ribeiro. Curso de Direito Tributário, Ed. Revistas dos   Tribunais, SP.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, SP.

PIRES, Adilson Rodrigues. Manual de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

 

 

Autor:

Roger Spode Brutti

rogerinteligente[arroba]yahoo.com.br

Delegado de Polícia Civil no RS. Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Mestrando em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especializando em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Professor Designado de Processo Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS).


[1] LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

[2] Relativo ao, ou que é sectário do maniqueísmo ([De maniqueu + -ismo; fr. manichéisme.] S. m. 1. Filos.  Doutrina do persa Mani ou Manes (séc. III), sobre a qual se criou uma seita religiosa que teve adeptos na Índia, China, África, Itália e S. da Espanha, e segundo a qual o Universo foi criado e é dominado por dois princípios antagônicos e irredutíveis: Deus ou o bem absoluto, e o mal absoluto ou o Diabo. 2.P.ext.  Doutrina que se funda em princípios opostos, bem e mal.   

[3] CF, art. 5º, XLVI: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade;  b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e e) suspensão ou interdição de direitos.

[4] Para Adilson Rodrigues Pires, em seu Manual de Direito Tributário, hipótese de incidência "é qualquer manifestação positiva e concreta da capacidade econômica das pessoas, observada pelo legislador tributário, que a ele atribui qualidade bastante para provocar o nascimento da obrigação tributária principal, quando se verificar, na prática, sua ocorrência".

[5] Conforme a lei.

[6] CF, art. 150, IV.

[7] Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966.  Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Foi alterada pela Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005. Viu-se denominado CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL por meio do art. 7º do Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967.

[8] CTN, art. 3º: tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

[9] BASTOS, Celso Ribeiro: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. V. 6, t. I. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 162.

[10] É o período entre a data de publicação da nova lei e data da sua entrada em vigor. 

[11] CF, art. 144:  "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos" : I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.............§1º...........; §2º............;§3º..........; §4º - às polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

[12] Tenhamos sempre em mente que são requisitos específicos das cautelares o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", sendo elementos deste último o risco fundado, iminente e grave ou de difícil reparação.

[13] [Do fr. logistique.] S. f. 1. Parte da arte da guerra que trata do planejamento e da realização de: a) projeto e desenvolvimento, obtenção, armazenamento, transporte, distribuição, reparação, manutenção e evacuação de material (para fins operativos ou administrativos); b) recrutamento, incorporação, instrução e adestramento, designação, transporte, bem-estar, evacuação, hospitalização e desligamento de pessoal; e c) aquisição ou construção, reparação, manutenção e operação de instalações e acessórios destinados a ajudar o desempenho de qualquer função.

[14] Lei nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003. Dispõe ela sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências. Consta no seu art. 25 que as armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. No seu parágrafo único, ainda, consta que as armas de fogo apreendidas ou encontradas as quais não se constituam prova em inquérito policial deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente, para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.

[15] Subordinada ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, foi criada pela Medida Provisória nº 1669 e pelo Decreto nº 2.632, ambos de 19 de junho de 1998. De acordo com o decreto nº- 5.912, de 27 de setembro de 2006, são competências da SENAD: exercer a secretaria-executiva do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD; articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência e gerir o FUNAD e o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas.



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