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Um olhar ao sistema educativo angolano (página 2)


Primário;

  • Secundário;

  • Superior.

  • a) - SUBSISTEMA DE EDUCAÇAO PRÉ-ESCOLAR

    Definição

    O subsistema de educação pré-escolar é a base da educação, cuidando da primeira infância, numa fase da vida em que se devem realizar as acções de condicionamento e de desenvolvimento psico-motor.

    Objectivos

    São objectivos do subsistema da educação pré-escolar:

    • Promover o desenvolvimento intelectual, físico, moral, estético e afectivo da criança, garantindo-lhe um estado sadio por forma a facilitar a sua entrada no subsistema de ensino geral;

    • Permitir uma melhor integração e participação de crianças através da observação e compreensão do meio natural, social e cultural que a rodeia;

    • Desenvolver as capacidades de expressão, de comunicação, de imaginação criadora e estimular a actividade lúdica da criança.

    Estrutura

    A educação pré-escolar estrutura-se em dois ciclos:

    a) Creche;

    b) Jardim

    Estrutura

    A organização, estrutura e funcionamento destes ciclos é objecto de regulamentação própria.

    b)- SUBSISTEMA DE ENSINO GERAL

    Definição

    O subsistema de ensino geral constitui o fundamento do sistema de educação para conferir uma formação integral, harmoniosa e uma base sólida e necessária à continuação de estudos em subsistemas subsequentes.

    Objectivos

    São objectivos gerais do subsistema de ensino geral:

    • Conceder a formação integral e homogénea que permita o desenvolvimento harmonioso das capacidades intelectuais, físicas, morais e cívicas;

    • Desenvolver os conhecimentos e as capacidades que favoreçam a auto-formação para um saber-fazer eficazes que se adaptem às novas exigências;

    • Educar a juventude e outras camadas sociais de forma a adquirirem hábitos e atitudes necessários ao desenvolvimento da consciência nacional;

    • Promover na jovem geração e noutras camadas sociais o amor ao trabalho e potenciá-las para uma actividade laboral socialmente útil e capaz de melhorar as suas condições de vida.

    Estrutura

    O subsistema de ensino geral estrutura-se em:

    1. Ensino primário;

    2. Ensino secundário.

    1- Definição e Objectivos do Ensino Primário

    Definição

    O ensino primário, unificado por seis anos, constitui a base do ensino geral, tanto para a educação regular como para a educação de adultos e é o ponto de partida para os estudos a nível secundário.

    Objectivos

    São objectivos específicos do ensino primário:

    • Desenvolver e aperfeiçoar o domínio da comunicação e da expressão;

    • Aperfeiçoar hábitos e atitudes tendentes à socialização;

    • Proporcionar conhecimentos e capacidades de desenvolvimento das faculdades mentais;

    • Estimular o espírito estético com vista ao desenvolvimento da criação artística;

    • Garantir a prática sistemática de educação física e de actividades gimno-desportivas para o aperfeiçoamento das habilidades psicomotoras

    2- Definição e Objectivos do Ensino Secundário Geral

    Definição

    O ensino secundário, tanto para a educação de jovens, quanto para a educação de adultos, como para educação especial, sucede ao ensino primário e compreende dois ciclos de três classes:

    a) O ensino secundário do 1º ciclo que compreende a 7ª, 8ª e 9ª classe;

    b) O ensino secundário do 2º ciclo, organizado em áreas de conhecimentos de acordo com a natureza dos cursos superiores a que dá acesso e que compreende a 10ª, 11ª e 12ª classe.

    Objectivos

    1. São objectivos específicos do 1º ciclo:

    • Consolidar, aprofundar e ampliar os conhecimentos e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no ensino primário;

    • Permitir a aquisição de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes.

    2. São objectivos específicos do 2º ciclo:

    • Preparar o ingresso no mercado de trabalho e/ ou no subsistema de ensino superior;

    • Desenvolver o pensamento lógico e abstracto e a capacidade de avaliar a aplicação de modelos científicos na resolução de problemas da vida prática.

    c) - SUBSISTEMA DE ENSINO TÉCNICO-PROFISSIONAL

    Definição

    O subsistema de ensino técnico – profissional é a base da preparação técnica e profissional dos jovens e trabalhadores começando, para o efeito, após o ensino primário.

    Objectivos

    É objectivo fundamental do subsistema de ensino técnico-profissional a formação técnica e profissional dos jovens em idade escolar, candidatos a emprego e trabalhadores, preparando-os para o exercício de uma profissão ou especialidade, por forma a responder às necessidades do País e à evolução tecnológica.

    Estrutura

    O subsistema de ensino técnico-profissional compreende:

    1- Formação profissional básica;

    2- Formação média técnica.

    3-Formação Profissional Básica

    1- Formação profissional básica

    Definição

    1. A formação profissional básica é o processo através do qual os jovens e adultos adquirem e desenvolvimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas directamente com o exercício duma profissão.

    2. A formação profissional básica visa a melhor integração do indivíduo na vida activa, podendo contemplar vários níveis e desenvolver-se por diferentes modalidades e eventualmente c complementar a formação escolar no quadro da educação permanente.

    3. A formação profissional básica realiza-se após a 6ª classe nos centros de formação profissional públicos e privados.

    4. A formação profissional básica rege-se por diploma próprio.

    2. Formação Média -Técnica

    Definição e objectivos

    1. A formação média- técnica consiste na formação técnico-profissional dos jovens e trabalhadores e visa proporcionar aos alunos conhecimentos gerais e técnicos para os diferentes ramos de actividade económica e social do País, permitindo-lhe a inserção na vida laboral e mediante critérios, o acesso ao ensino superior.

    2. A formação média- técnica realiza-se após a 9ª classe com a duração de quatro anos em escolas técnicas.

    3. Pode-se organizar formas intermédias de formação técnico-profissional após a 12ª classe do ensino geral com a duração de um a dois anos de acordo com a especialidade.

    d)- SUBSISTEMA DE FORMAÇAO DE PROFESSORES

    Definição

    1. O subsistema de formação de professores consiste em formar docentes para a educação pré-escolar e para o ensino geral, nomeadamente a educação regular, a educação de adultos e a educação especial.

    2. Este subsistema realiza-se após a 9ª classe com duração de quatro anos em escolas normais e após este em escolas e institutos superiores de ciências de educação.

    3. Pode-se organizar formas intermédias de formação de professores após a 9ª e a 12ª classe, com a duração de uma a dois anos, de acordo com a especialidade.

    Objectivos

    São objectivos do subsistema de formação de professores:

    • Formar professores com o perfil necessário à materialização integral dos objectivos gerais da educação;

    • Formar professores com sólidos conhecimentos cientifico-técnicos e uma profunda consciência patriótica de modo a que assumem com a responsabilidade a tarefa de educar as novas gerações;

    • Desenvolver acções de permanente actualização e aperfeiçoamento dos agentes de educação.

    Estrutura

    O subsistema de formação de professores estrutura-se em:

    a) Formação média normal, realizada em escolas normais;

    b) Ensino superior pedagógico realizado nos institutos e escolas superiores de ciências de educação.

    1. Ensino Superior Pedagógico

    Definição

    1. O ensino superior pedagógico destina-se à formação de professores de nível superior, habilitados para exercerem as suas funções, fundamentalmente no ensino secundário e eventualmente na educação pré-escolar e na educação especial.

    2. Este ensino destina-se também à agregação pedagógica para os professores dos diferentes subsistemas e níveis de ensino, provenientes de instituições não vocacionadas para a docência.

    2. Formação Média Normal

    Definição

    A formação média normal destina-se à formação de professores de nível médio que possuam à entrada a 9ª classe do ensino geral ou equivalente e capacitando-os

    A exercer actividades na educação pré-escolar e ministrar aulas no ensino primário, nomeadamente a educação regular, a educação de adultos e a educação especial.

    e) - SUBSISTEMA DE EDUCAÇAO DE ADULTOS

    Definição

    1. O subsistema de educação de adultos constitui um conjunto integrado e diversificado de processo de actividades educativos baseados nos princípios, métodos e tarefas da andragogia e a realiza-se na modalidade de ensino directo e /ou indirecto.

    2. O subsistema de educação de adultos visa a recuperação do atraso escolar mediante processos e métodos educativos intensivos e não intensivos, estrutura-se em classes e realiza-se em escolas oficiais, particulares, de parceria, nas escolas polivalentes, em unidades militares, em centros de trabalho e em cooperativas ou associações agro-silvo-pastoris, destinando-se à integração sócio-educativa e económica do indivíduo a partir dos 15 anos de idade

    Objectivos específicos

    São objectivos específicos do subsistema de educação de adultos:

    • Aumentar o nível de conhecimentos gerais mediante a eliminação do analfabetismo juvenil e do adulto, literal e funcional;

    • Permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, na dupla perspectiva de desenvolvimento integral do homem e da sua participação activa no desenvolvimento social, económica e cultural, desenvolvendo a capacidade para o trabalho através de uma preparação adequada às exigências da vida activa,

    • Assegurar o acesso da população adulta à educação, possibilitando-lhes a aquisição de competências técnico-profissionais para o crescimento económico e o progresso social do meio que a rodeia, reduzindo as disparidades existentes em matéria de educação entre a população rural e a urbana numa perspectiva do género;

    • Contribuir para a preservação e desenvolvimento da cultura nacional, a protecção ambiental, a consolidação da paz, a reconciliação nacional, a educação cívica, cultivar o espíto de tolerância e respeito pelas liberdades fundamentais;

    • Transformar a educação de adultos num pólo de atracção e de desenvolvimento comunitário e rurais integrados, como factor de actividade sócio-económica e para a criatividade do indivíduo.

    Estrutura

    1. O subsistema da educação de adultos estrutura-se em:

    a) Ensino primário que compreende a alfabetização e a pós alfabetização;

    b) Ensino secundário que compreende o 1º e 2º ciclo.

    Regulamentação

    O subsistema de educação de adultos obedece a critérios a serem estabelecidos por regulamentação própria.

    f) - SUBSISTEMA DO ENSINO SUPERIOR

    Definição

    O subsistema de ensino superior é o conjunto de órgãos, instituições, disposições e recursos que visam a formação de quadros de alto nível para os diferentes ramos de actividade económica e social do País, assegurando-lhe uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana, bem como a promoção da investigação científica e a prestação de serviços à comunidade.

    Objectivos

    São objectivos do subsistema do ensino superior:

    • Preparar os quadros de nível superior com formação científico-técnica, cultural num ramo ou especialidade correspondente a uma determinada área do conhecimento;

    • Realizar a formação em estreita ligação com a investigação científica, orientada para a solução dos problemas postos em cada momento pelo desenvolvimento do País e inserida no processo dos progressos da ciência, da técnica e da tecnologia;

    • Preparar e assegurar o exercício da reflexão crítica e da participação na produção;

    • Realizar cursos de pós-graduação ou especialização para a superação científico-técnica dos quadros do nível superior em exercício nos distintos ramos e sectores da sociedade;

    • Promover a pesquisa e a divulgação dos seus resultados para o enriquecimento e o desenvolvimento multifacético do país.

    1 - Princípios do Subsistema de Ensino Superior

    Princípios específicos

    Sem prejuízo dos princípios enunciados na Lei de Bases do Sistema de

    Educação (LBSE) são princípios específicos do subsistema de ensino superior os seguintes:

    a) Papel reitor do Estado;

    b) Autonomia das instituições de ensino superior;

    c) Liberdade académica;

    d) Gestão democrática;

    e) Qualidade de serviços;

    f) Equilíbrio da rede de instituições de ensino superior.

    O subsistema de ensino superior estrutura-se em:

    a) Graduação;

    b) Pós-graduação.

    1.1 Graduação

    1. A graduação estrutura-se em:

    a) Bacharelato;

    b) Licenciatura.

    2. O bacharelato corresponde a cursos de ciclo curto com a duração de três anos e tem por objectivo permitir ao estudante a aquisição de conhecimentos científicos fundamentais para o exercício de uma actividade prática no domínio profissional respectivo de uma actividade prática no domínio profissional respectivo, em áreas a determinar, com carácter terminal.

    3. A licenciatura corresponde a cursos de ciclo longo com a duração de quatro a seis anos e tem como objectivo a aquisição de conhecimentos, habilidades e práticas fundamentais dentro do ramo do conhecimento respectivo e a subsequente formação profissional ou académica específica.

    1.2. Pós-graduação

    A pós- graduação tem duas categorias:

    a) Pós- graduação académica;

    b) Pós- graduação profissional.

    A pós-graduação académica tem dois níveis:

    a) Mestrado;

    b) Doutoramento.

    A pós-graduação profissional compreende a especialização.

    4. O mestrado, com a duração de dois a três anos, tem como objectivo essencial o enriquecimento da competência técnico-profissional dos licenciados.

    5. A especialização corresponde a cursos de duração mínima de 1 ano e tem por objectivo o aperfeiçoamento técnico-profissional do licenciado.

    6. O doutoramento, com a duração de quatro a cinco anos, visa proporcionar formação científica, tecnológica ou humanista, ampla e profunda aos candidatos diplomados em curso de licenciatura e /ou mestrado.

    III - MODALIDADES DE ENSINO

    3. 1. Educação Especial

    Definição

    A educação especial é uma modalidade de ensino transversal, quer para o subsistema do ensino geral, como para o subsistema da educação de adultos, destinada aos indivíduos com necessidades educativas especiais, nomeadamente deficientes motores, sensoriais, mentais, com transtornos de conduta e trata da prevenção, da recuperação e da integração sócio-educativa e sócio-económica dos mesmos e dos alunos superdotados.

    Objectivos específicos

    Para além dos objectivos do subsistema do ensino geral, são objectivos específicos da educação especial:

    • Desenvolver as potencialidades físicas e intelectuais reduzindo as limitações provocadas pelas deficiências;

    • Apoiar a inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes ajudando na aquisição de estabilidade emocional;

    • Desenvolver as possibilidades de comunicação;

    • Desenvolver a autonomia de comportamento a todos os níveis em que esta se possa processar;

    • Proporcionar uma adequada formação pré-profissional e profissional visando a integração na vida activa;

    • Criar condições para o atendimento dos alunos superdotados.

    Organização

    A educação especial é ministrada em instituições do ensino geral, da educação de adultos ou em instituições específicas de outros sectores da vida nacional cabendo, neste último caso, ao Ministério da Educação e Cultura a orientação pedagógica, andragógica e metodológica.

    Condições Educativas

    Os recursos educativos para a educação especial estão sujeitos às peculiaridades e características científico-técnicas desta modalidade de ensino e adaptadas às características da população alvo.

    Regulamentação

    A educação especial rege-se por diploma próprio.

    3.2. Educação Extra- Escolar

    Organização

    As actividades extra-escolares são realizadas pelos órgãos centrais e locais da administração do estado e empresas em colaboração com as organizações sociais e de utilidade pública, cabendo ao Ministério da Educação e Cultura o papel reitor.

    Objectivos

    1. A educação extra-escolar realiza-se no período inverso ao das aulas e tem como objectivo permitir ao aluno o aumento dos seus conhecimentos e o desenvolvimento harmonioso das suas potencialidades, em complemento da sua formação escolar.

    2. A educação extra-escolar realiza-se através de actividades de formação vocacional, de orientação escolar e profissional, da utilização racional dos tempos livres, da actividade recreativa e do desporto escolar.

    Regulamentação

    A educação extra-escolar rege-se por diploma próprio.

    CONCLUSAO

    A dinâmica do Sistema Educativo traduzida essencialmente nos seus resultados e contributos para o processo de desenvolvimento do país, só pode ser convenientemente analisada através do seu relacionamento interactivo, por um lado com o quadro institucional em que se insere, e , por outro, com a identificação dos traços essenciais do processo de ensino – aprendizagem e de formação que o explicita, os quais limitam ou favorecem a consecução dos níveis de acessibilidade/equidade e de eficácia, qualidade pretendidos e/ou atingidos.

    No quadro da análise da Caracterização do Sistema Educativo, faz uma resenha de um novo sistema de Educação e Ensino após dois anos da proclamação da independência uma vez que outrora esteve submetida ao regime colonial português e concomitantemente ao seu sistema educativo.

    E à luz do actual quadro a Assembleia Nacional da Republica de Angola aprovou a Lei de Bases do Sistema de Educação (Lei 13 / 01 de 31 de Dezembro)

    Este documento contém o delinear do que se pretende com esta acção e novo sistema cuja estrutura integra os seguintes subsistemas:

    - Subsistema da Educação Pré-escolar

    - Subsistema do Ensino Geral

    - Subsistema do Ensino Técnico-Profissional

    - Subsistema de Formação de Professores

    - Subsistema da Educação de Adultos

    - Subsistema do Ensino Superior

    E que o mesmo assenta-se na Lei Constitucional, no plano nacional e nas experiências acumuladas e adquiridas a nível internacional na qual, desenvolve-se em todo território nacional e a definição da sua política é da exclusiva competências do Estado, cabendo ao Ministério da Educação e Cultura a sua coordenação.

    NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

    DECRETO-LEI nº 13/01 de 31 de Dezembro de 2001 do Conselho de Ministros; Publicado no Diário da República I série nº 65.

    DECRETO – LEI nº 90/09 de 15 de Dezembro do Conselho de Ministros.

    GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA. Estratégia Integradora Para o Melhoria do Sistema de Educação 2001 – 2015. Agosto de 2001.

    Reforma Curricular/INIDE/Luanda - 2003.

     

    Autor:

    Maurício Martinho Bandula

    mauriciomartinho2[arroba]gmail.com

    Orientador:

    Alfredo Peña Ricardo

    INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇAO

    DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇAO

    REPARTIÇAO DE PEDAGOGIA

    Junho – 2014



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