A atividade correicional como de conhecimento para quem atua nessa área, tem suscitado inúmeros e acalorados debates nos Fóruns e Tribunais do país, o que decorre, às mais das vezes, da confusão entre função típica e atípica do Poder Judiciário, que se torna patente em um grande número questões acerca do tema, como se buscará expor no presente trabalho, com ênfase na atividade correicional policial, ainda mais porque não se cuidaria de exercício de atividade típica do Poder Judiciário, ou seja, jurisdicional.
Em relação a tanto questão que, muitas vezes, na prática forense, se torna apta a gerar certa confusão, seria a referente a se estabelecer limites entre as searas típicas de dois órgãos radicalmente distintos, que seriam a Corregedoria de Polícia Civil e a Corregedoria de Polícia Judiciária (aliás, o próprio advento da norma contida no artigo 144 e seus consectários da Carta Política já assevera no sentido de que as polícias preventiva – de segurança – e judiciária, serão órgãos auxiliares do Poder Judiciário, mas não estão hierarquicamente subordinadas ao mesmo, mas sim, ao Governador do Estado – ou seja, detentor de mandato popular para o exercício de atividade da Administração Pública).
Uma delas, esta última, exercida pelo Poder Judiciário e outra exercida por órgão próprio da Polícia Civil, em que se encontra adstrito o policial (não se cuida de órgãos concorrentes, mas cada qual com a sua esfera de atribuição própria e distinta), sem prejuízo de outras providências cíveis ou penais a serem encetadas em vias próprias, em sendo o caso.
Aliás, não se nega que a gênese da confusão em testilha possa estar relacionada, justamente, com o fato de se cuidar, no caso do Poder Judiciário, de exercício de uma função atípica, eis que, como é cediço, num Estado Democrático de Direito, o fundamento de legitimidade o Poder Judiciário desempenharia o exercício de um poder (portanto ato de soberania estatal) ligado precipuamente à atividade de dizer o direito (júris dicere, em acepção, portanto, literal em relação ao exercício da jurisdição), de modo imparcial.
Desta feita, o exercício de função de fiscalização não lhe seria atividade própria, mas, ao contrário, uma função atípica decorrente da lei, já como igualmente sabido, tal função estaria mais aproximada do Poder Executivo ao qual estão ligados os órgãos policiais, mas, com ela, de modo algum se confundindo.
Tanto assim que não existe qualquer dúvida em relação ao fato de que a polícia judiciária, não obstante o nome seja órgão próprio do Poder Executivo, eis que o próprio nome indica, polícia derivaria do grego politéia, em alusão à polis, ou Cidade-Estado grega.
Ou seja, nessa acepção, o que se observa seria uma situação em que a atividade em questão seria eminentemente administrativa, decorrência remota do poder de polícia incito à administração pública em geral, sendo certo que historicamente o nome derivou para o próprio órgão mantenedor da ordem pública.
Com relação ao caráter genérico da expressão, de se pedir vênia para ponderar a respeito da sempre atual concepção de José Cretella Júnior, que aponta:
De um modo geral, polícia é o termo genérico com que se designa a força organizada que protege a sociedade, livrando-a de toda vis inquietativa ... Durante a Idade Média p sentido do vocábulo alterou-se, tendo sido usado para designar a boa ordem da sociedade civil sob a autoridade do Estado, em contraposição à boa ordem moral e religiosa da competência exclusiva da autoridade eclesiástica. Mais tarde, na França e na Alemanha, a police e a polizei passaram a designar o direito do soberano e do senhor feudal para zelar, de todos os modos possíveis, pelo bem estar daqueles que estavam sob suas ordens.[1]
Sobre o tema, com delimitação específica, importante a distinção pontuada por Fernando da Costa Tourinho Filho, no sentido de que:
Em Roma, o termo politia adquiriu um sentido todo especial, significando a ação do governo no sentido de "manter a ordem pública, a tranqüilidade e paz interna"; posteriormente, passou a indicar "o próprio órgão estatal incumbido de zelar sobre a segurança dos cidadãos".[2]
Prossegue referido autor separando as atividades próprias da atuação policial no contexto atual, no ordenamento jurídico pátrio, apontando:
Mas, enquanto a Polícia de Segurança visa impedir a turbação da ordem pública, adotando medidas preventivas, de verdadeira profilaxia do crime, a Polícia Civil intervém quando os fatos que a Polícia de Segurança nem sequer imaginava pudessem acontecer ... Até então, a Polícia incumbida dessa tarefa era denominada Polícia Judiciária. Todavia a Constituição Federal, no art. 144, par. 4º, dispõe que: "as polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares". .... A função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as infrações penais e a sua autoria.[3]
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