O presente trabalho de pesquisa tem por objetivo analisar o Estado Puerperal no crime de infanticídio, com foque especial à sua história, aos costumes, à legislação pertinente e à jurisprudência. Desta forma, o escopo da pesquisa foi expor a dinâmica do tratamento jurídico que é dado ao crime de infanticídio, bem como as controvérsias acerca das elementares que o permeiam, que são o "estado puerperal" e o elemento temporal "durante ou logo após o parto". Procurou-se traçar ainda um panorama geral sobre o estado puerperal e seus efeitos para o infanticídio, tanto no direito brasileiro, quanto no comparado. Nesse sentido abordou-se aspectos gerais do puerpério e seu nexo para com o de infanticídio, bem com os limites temporais do estado puerperal nessa modalidade de crime. Por fim, tratou-se das expectativas legislativas para o infanticídio, inclusive com a exposição de projetos de lei que se encontram em tramitação no Poder Legislativo.[1]
Palavras-chave: Direito Penal, Infanticídio, Estado Puerperal, Puerpério, Limites Temporais, Crimes, Medicina Legal.
Todos os dias no Brasil e no mundo mães são levadas a julgamento acusadas de terem matado seus filhos recém-nascidos em circunstâncias semelhantes, mas recebem tratamentos distintos, conforme o país da ocorrência do fato. A distinção começa quando da análise de quando ocorreu o crime, se durante ou logo após o parto e neste caso, até quanto tempo após? As discrepâncias quanto ao limite temporal no crime de infanticídio são muitas. Note-se que na Argentina, p. ex., a mãe terá a pena atenuada se o praticou até 72 horas após o parto. Se o crime ocorreu no Chile terá que ter sido até 48 horas após o parto, para que seja considerado infanticídio. Já no Brasil, a mãe que pratica crime de infanticídio ficará à mercê de uma hermenêutica feita de forma indireta e que somente virá à baila após a emissão de laudo técnico oriundo de peritos-médicos-legistas que deverá atestar se a autora, no ato do crime, estava ou não sob o efeito do estado puerperal, isto se o crime tiver ocorrido durante ou logo após o parto, levando-se em conta o posicionamento da majoritária doutrina, que considera este logo após, como um "imediatamente".
Com efeito, não se tem no atual Código Penal brasileiro uma precisão objetiva como se tinha no Código de 1890, para tão grave delito. O que se tem é hermenêutica permeada por parâmetros metafísicos que pode variar, conforme o caso concreto, de magistrado a magistrado, dados os elementos subjetivos da decisão.
Noções preliminares
Ensina-nos o dicionário Aurélio[2]que puerpério é o período que se segue ao parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher retornem à normalidade. Infere-se, assim, que o puerpério é o nome dado à fase pós-parto, em que a mulher experimenta modificações físicas e psíquicas, tendendo a voltar ao estado que a caracterizava antes da gravidez. A literatura médica ensina que o puerpério inicia no momento em que cessa a interação hormonal entre o ovo e o organismo materno. Fala-se ainda que tal fenômeno dá-se quando termina o descolamento da placenta, logo depois do nascimento do bebê, embora possa também ocorrer com a placenta ainda inserida, se houver morte do ovo e cessar a síntese de hormônios.
O momento do término do puerpério é impreciso, aceitando-se, em geral, que ele termina quando do retorno da ovulação e da função reprodutiva da mulher. Nas puérperas[3]que não amamentam poderá ocorrer a primeira ovulação após 6 a 8 semanas do parto. Nas que estão amamentando, a ovulação retornará em momento praticamente imprevisível, podendo demorar de 6 a 8 meses, a depender da freqüência das mamadas. O puerpério é dividido, assim, em três fases, a saber: Puerpério imediato, que é o período compreendido entre o primeiro e o décimo dia[4]Puerpério tardio, que é o período compreendido entre o décimo e o quadragésimo quinto dia; e o Puerpério remoto, que é o período compreendido entre o quadragésimo quinto dia, até o momento em que o organismo da mulher retorne à normalidade de sua função reprodutiva.[5]
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