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A lei do ordenamento do território e do urbanismo em Angola. Importância e abrangência (página 2)


Outro aspecto saliente refere-se à criação de gado. O mesmo documento considera que

A revolução do gado (livestock revolution) tem seus custos próprios, especialmente em áreas populosas e peri-urbanas, por causa da eliminação dos resíduos dos animais e a infestação de doenças animais como a influenza aviaria. Nas áreas não afectadas pelas revoluções verde e do gado, houve pouca, se alguma, intensificação na agricultura; ao contrário, a agricultura cresceu através do aumento da extensão – a colocar mais terras sob cultivo. Essa tendência levou a problemas ambientais de natureza diferente – principalmente a degradação e perda de florestas, pântanos, solos e pastagens. A cada ano, aproximadamente 13 milhões de hectares de floresta tropical são degradados ou desaparecem, principalmente por causa do avanço da agricultura. Aproximadamente 10 a 20 porcento de terras de sequeiro podem sofrer de degradação ou desertificação. Algumas terras – especialmente em florestas e planaltos – também protegem bacias hidrográficas, regulam o fluxo de água em grandes sistemas de bacias de rios, sequestram grande quantidade de carbono acima e abaixo do solo e hospedam uma rica selecção de biodiversidade. Infelizmente, poucos desses benefícios ambientais são valorizados nos mercados (The World Bank, 2008).

Quando, por exemplo, se analisa o planeamento territorial, se percebe a dificuldade no alcance dos objectivos previstos neste Diploma, em particular, se se encarar que o mesmo estabelece, entre outros, os seguintes aspectos:

a) aproveitar racionalmente a terra como recurso finito, através da correcta localização das actividades produtivas e não produtivas, assim como a qualificação e classificação dos solos de acordo com as suas características;

b) contribuir para o melhoramento da qualidade de vida da população, em especial o acesso a empregos, os serviços e equipamentos urbanos;

c) alcançar o desenvolvimento territorial equilibrado entre as regiões, os assentamentos populacionais, no campo e na cidade, e no âmbito urbano de cidades e povoações (art. 4.º do Decreto n.º 2/06 de 23 de Janeiro - Regulamento Geral dos Planos Territoriais, Urbanísticos e Rurais).

II. DEFINIÇAO DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E LEGISLAÇAO SOBRE O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Em boa verdade, a aplicação das políticas de Ordenamento do Território surge da necessidade de o Estado ter de administrar o território provendo as melhores condições para as comunidades presente e futura (Fig. 2). Assim, do ponto de vista da legislação angolana, o Ordenamento do Território é definido como

o sistema integrado de normas , princípios, instrumentos e acções da Administração Pública que tem por função a organização e gestão do espaço biofísico territorial, urbano e rural, em termos de enquadramento, disciplina, defesa, valorização da sua ocupação e utilização pelas pessoas singulares e colectivas, privadas e públicas, com vista à realização dos fins e segundo os princípios previstos na presente lei (Lei n.º 3/04, de 25 de Junho. Diário da República n. 51, I Série).

Fig. 2 - Centralidade do Kilamba (província de Luanda)

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Fonte: Google (2016)

Para Baud et. al (1997, p. 263) o Ordenamento do Território "corresponde, na maior parte dos casos à vontade de corrigir os desequilíbrios de um espaço nacional ou regional (...) e "Pressupõe por um lado, uma percepção e uma concepção de conjunto de um território e, por outro lado, uma análise prospectiva". Estas definições acompanham, em bom rigor, um dos Princípios da Educação Ambiental e estão em linha com a Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo de Angola (Lei n.º 3/04, de 25 de Junho) que tem como um dos fins "preservar e defender os solos com aptidão natural ou aproveitados para actividades agrícolas, pecuárias ou florestais, restringindo-se a sua afectação a outras utilizações aos casos em que tal for comprovadamente necessário" (alínea f) do n.º 1 do seu art. 5.º da referida Lei).

Ora, é justamente neste ponto onde reside o problema. Tendo em conta as situações de conflito anteriormente referidas, o Estado angolano teve de se desdobrar para acudir as populações ante uma situação de emergência e, portanto, não pôde acompanhar de maneira segura o "assentamento" das populações vindo daí a resultar o "desordenamento do território" ou, se se quiser, a construção em zonas de manifestação de risco.

Fig. 3 - Residências num dos morros da cidade do Lobito, Benguela (Angola).

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Fonte: foto do autor (Março, 2015)

A imagem anterior corresponde a uma parte da realidade vivida em todo o país quanto ao sistema de ordenamento do território. Na verdade, a distribuição da população pelo país, com maior incidência para Luanda, ainda é equilibrada e nem pode sê-lo. No entanto, não se deve olhar com leveza para o facto de a capital do país apresentar as maiores dificuldades do ponto de vista de ordenamento do território, onde são mais perceptíveis as desigualdades e onde, em principio, devem ser tomadas as medidas para, a partir dela, serem motivados esforços quanto à correcção do sector imobiliário nacional. Passos dados neste sentido incidem, por exemplo, sobre vários projectos habitacionais de índole privada ou não que se vão prolongando por todo o país.

Entretanto, face aos factores já apontados, são várias as regiões do país, inclusivamente de Luanda, em que as populações enfrentam riscos elevados.

Urge, para tanto, a aplicação da legislação sobre a matéria não se objectivando a possibilidade de reforma da Lei já que ainda atende ao momento. Lê-se, por exemplo, no n.º 1 do art. 7.º da lei acima indicada, que o "Estado exerce a soberania sobre o território (...) organizando o respectivo espaço para que promova e garanta a unidade territorial e nacional". Aliado ao atrás referido está o facto de que "a política de ocupação, uso e aproveitamento dos solos deve prevenir a sua contaminação e erosão" (n.º 2 do art. 15.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho).

Para já, os actos de contaminação e actividades que promovem a erosão, são, por assim dizer, puníveis por lei. Mas, por exemplo, como garantir a não contaminação e erosão dos solos e da água, por exemplo, se há comunidades vulneráveis?

Se é verdade que "A análise da vulnerabilidade social (.) está associada ao grau de exposição e à capacidade de resistência e de resiliência social aos perigos (Tavares, 2008, p. 64), então é fácil o estudo dos perigos em Angola sendo de motivar o aumento das investigações neste sentido.

III. VIVENDO SOB E NO RISCO

Sabe-se hoje que o incremento dos riscos não está associado ao próprio processo natural em si, na medida em que a natureza auto-regula-se. Está sim, associado ao facto de "O homem, pela crescente capacidade de intervenção na superfície do Planeta (...) ser "hoje um poderoso agente, capaz de modificar a fisionomia e as formas de relevo de uma determinada área (...)" (Pereira, 2002, p. 36).

Diante destas considerações, há que perguntar

  • Porque será que, havendo legislação haja ainda muitas pessoas vivendo em áreas de risco?

  • Porque razão são ainda visíveis práticas nocivas ao ambiente decorrentes da acção antrópica?

A resposta a estas e outras perguntas a elas implícitas é passível de alcance na Lei n.º 3/04, de 25 de Junho) que trata da questão do Ordenamento do Território, de actualidade assinalável.

O art. 13.º da lei referida descreve o seguinte:

Os planos territoriais como instrumentos sobre a ocupação, uso e aproveitamento do espaço territorial, visam essencialmente contribuir para a criação de condições à realização do desenvolvimento económico e social e à melhoria da qualidade de vida das populações, quer nos espaços rurais, quer nos espaços urbanos, fomentando o aproveitamento útil dos solos (Lei n.º 3/04, de 25 de Junho).

Na senda do que foi referenciado, se pode perceber que grande parte das pessoas vivendo em zonas de risco só ai está devido a não aplicação do normativo jurídico apontado.

Em função disto, convém considerar que um factor a anotar é a inexistência de planos territoriais que integrem todas as regiões (PNOT) e, outro, as suas derivações em cada uma das províncias ou municípios do país. Tal situação compromete uma gestão integrada dos esforços tendentes a uma melhor articulação entre o poder público e a comunidade, que acaba por entender toda a acção como "investida" de interesses obscuros ao "interesse nacional". Para além disto, há que considerar que nem sempre os designados "Órgãos técnicos provinciais" (figura jurídica prevista no art. 49.º) se prestam em, de maneira directa, orientar, coordenar e controlar actividades da respectiva área territorial, afectando negativamente a correcta execução das "Operações urbanísticas" e "Operações de ordenamento rural" (art. 41.º e 42.º) em que se destacam as seguintes:

  • Delimitação de perímetros urbanos e rurais;

  • Loteamento;

  • Licença de construção;

  • Criação de novos centros urbanos;

  • Recuperação ou reconversão de áreas urbanas degradadas ou de ocupação ilegal;

  • Realojamento e reassentamento;

  • Reordenamento rural

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que as Políticas de Ordenamento do Território e do Urbanismo constituem um forte dispositivo para melhorar a segurança das populações. Para o caso de Angola, entende-se que a possibilidade de as populações estarem melhor protegidas dos riscos a que possam estar sujeitas baseia-se na mudança de paradigma relativamente ao modo como eles (os riscos) são encarados e estudados. Do lado do poder público, reserva-se a obrigação/dever/direito de proceder ao levantamento, análise e avaliação dos riscos a que estão sujeitas as populações, baseando-se em princípios de gestão do território e por via quer de sistemas de informação geográfica e levantamento de campo para maior certeza quanto aos factos a assinalar. Há que contar com as Universidades nos estudos inerentes à matéria, através da melhoria/adequação dos Planos Curriculares, entre outras medidas.

Se considerarmos que o Estado é uma pessoa de bem, então cabe à população o cumprimento das orientações neste sentido e o seu contributo quanto ao registo e informação sobre a ocorrência de determinado fenómeno.

Para nós, a Lei n.º 3/04, de 25 de Junho (in Diário da República n. 51, I Série) ainda responde ao necessário, em termos de Ordenamento do Território devendo o Estado angolano, entretanto, capacitar os seus agentes para a aplicação gradual das medidas previstas, apostando, por outro lado, na disseminação do conhecimento da legislação (respeitando o Direito à informação, previsto no art. 53.º da presente Lei) e na Educação Ambiental no seio das comunidades, garantindo-se, deste modo, uma melhor ordenação do território.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

Baud, P., Bourgeat, S. e Bras, C. (1997). Dicionário de Geografia. Lisboa: Plátano Editora, 1997. ISBN.972-707-248-8.

Instituto Nacional de Estatística (2014). Resultados Preliminares do Censo Geral da População e Habitação, 135 p.

Lei n.º 3/04, de 25 de Junho. Diário da República n. 51, I Série.

Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial (2012). Plano Nacional de Desenvolvimento 2013 - 2017. 234 p.

Pereira, A. R. (2002). Geografia Física e Ambiente. Lisboa: Universidade Aberta.

Tavares, Alexandre - A gestão territorial dos riscos naturais e tecnológicos e o ordenamento do território: a perspectiva a partir do Plano Regional de Ordenamento do Território – Centro. Disponível em https://digitalis- dsp.uc.pt/bitstream/10316.2/8834/3/2.pdf?ln=pt- pt. [Acesso: 26.05.2016].

Outras fontes

http://www.feam.br/images/stories/arquivos/Educacao_Ambiental_Conceitos_Principios.pdf. (14.06.2015)

http://www.oportaldaconstrucao.com/xfiles/angola/Reg_Planos_Terri_Urban_Rurais.PDF (10.06.2016)

http://www.seops.df.gov.br/frentes-de-fiscalizacao/poluicao-sonora.html (10.06.2016)

http://siteresources.worldbank.org/INTWDR2008/Resources/2795087-1191440805557/4249101-1197050010958/04_Environment_Alex-portuguese.pdf (10.06.2016)

 

Autor:

Isaac Simão Santo

isaacsanto82[arroba]outlook.pt

Doutorando em Geografia Física e Ambiente pela UMinho, Mestre em Ambiente e Ordenamento pela UCoimbra, especialista em Geociências pela UPRA - Angola ((isaacsanto82[arroba]outlook.pt) e licenciado em Geografia pelo ISCED-Benguela (UAN)


[1] Disponível em: http://www.seops.df.gov.br/frentes-de-fiscalizacao/poluicao-sonora.html (10.06.2016)

[2] Disponível em: http://siteresources.worldbank.org/INTWDR2008/Resources/2795087-1191440805557/4249101-1197050010958/04_Environment_Alex-portuguese.pdf (10.06.2016)



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