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Justiça Penal Militar (página 2)

Eliana Descovi Pacheco

Em inúmeras vezes, verifica-se que paira a dúvida a respeito de qual a Justiça competente para processar e julgar civis que figuram como agentes de crime militar (se a especializada ou se a comum). Em suma, pode-se dizer que este indivíduo terá que responder perante a Justiça Militar Federal, nos casos em que o ordenamento jurídico assim dispuser.

Todavia, a fim de evitar confusões a cerca do tema a Lei nº. 9.299/96 introduziu um parágrafo único, no artigo 9°, do CPM excluindo do âmbito de atuação da Justiça Militar, os crimes dolosos contra a vida cometidos contra civil, e rogou competente para tal, o Tribunal do Júri.

Destaca Karam, p. 19, que: "à vista da excepcionalidade e estreiteza do foro militar no julgamento de civis, o crime de dano culposo só pode ter militar como agente, por não conceber a regra do artigo 163, do Código Penal - aplicável aos civis em geral - o dano culposo". Assim sendo, não se pode atribuir a civil modalidade mais abrangente do que aquela que a legislação que lhe toca consagrou.

Verifica-se que o julgamento de civis perante a Justiça Militar encontra alicerce principalmente nos casos de co-autoria, tais como nos crimes de furto de armas ou munição, bem como de tráfico de entorpecentes em área de administração militar, cometidos por militares e civis.

Considerações Finais

O conhecimento do Direito Penal Castrense é de grande valia, visto que seu campo de atuação é especialmente distinto, apesar das semelhanças com o Direito Penal Comum, denota-se que larga é a distância que os separa. Contudo, o pior é a falta de conhecimento quanto à competência da Justiça Militar e a imensa lacuna da literatura jurídico-penal sobre o assunto no Brasil.

Cabendo ao Estado, aos profissionais da área e até mesmo às Faculdades de Direito (estas oferecendo a disciplina, ainda que como optativa), o estudo e ensino do Direito Penal Militar, dando-lhe maior notoriedade, e, por conseqüência, promovendo o esclarecimento do maior número de pessoas possível.

Referências Bibliográficas

FÜHRER AMÉRICO, Maximiliamus Cláudio e FÜHRER ERNESTO, Maximiliano Roberto. Resumo de Direito Constitucional. Ed. Malheiros. ed. 7ª. São Paulo, 2004.

HERRERA, Renato Astrosa. Derecho Penal Militar. Ed. Jurídica de Chile, 2ª ed. Santiago. 1974.

KARAM, Maria Lúcia. Competência no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1997.

LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. Ed. Brasília Jurídica. Brasília, 1999.

LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. Ed. Atlas. São Paulo, 1992.

Luft. Lya (organização e supervisão). Minidicionário Luft. Ed. Átila. ed. 20ª. São Paulo, 2004. p. 153.

ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar: parte geral. Ed. Saraiva. São Paulo, 1994.

 

 

Autora:

Eliana Descovi Pacheco

elianadescovi[arroba]yahoo.com.br

Graduada em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ) e Especializanda em Direito Constitucional pela Universidade Comum do Sul de Santa Catarina (UNISUL) em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

Autorizo a publicação.


[1] HERRERA, Renato Astrosa. Derecho Penal Militar. Ed. Jurídica de Chile, 2ª ed. Santiago. 1974, p. 21.

[2] Embora esteja aos poucos figurando nos programas das Faculdades de Direito e nos editais de concursos para a magistratura federal comum.

[3] Na língua Portuguesa, entende-se por "castrense" tudo aquilo "relativo ao acampamento militar ou à classe militar" - Luft. Lya (organização e supervisão). Mini dicionário Luft. Ed. Átila. ed. 20ª. São Paulo, 2004. p. 153.

[4] É o desuso de normas legais, mas não sua revogação.

[5] In Curso de Direito Penal Militar: parte geral. Ed. Saraiva. São Paulo, 1994. Capítulo 1.



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