Falsos juízos relativos ao processo penal brasileiro 

Enviado por Roger Spode Brutti


  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Uma pergunta de algibeira
  4. Falsos juízos acerca do processo penal brasileiro
  5. Conclusão

Agrada-nos a franqueza dos que nos apreciam. À franqueza dos outros chamamos insolência.

(André Mourois)

RESUMO

 O presente trabalho visa a conscientizar o leitor acerca  de alguns adjetivos imputados equivocadamente ao processo penal brasileiro.  Assim, pretende-se responder se, a partir de uma reflexão calçada em sociedade de manifesta complexidade, em que predomina o conceito de pós-modernidade, como se poderia explicar a presença, no Brasil, de um sistema jurídico que, para alguns, é teórico-positivista, tendo toda a sua construção de conhecimento marcada pela influência epistemológica do iluminismo há mais de 200 anos. Por fim, finalizar-se-á o presente escrito esclarecendo se o processo atual, a partir das qualidades com que alguns ainda o percebem (inquisitorial, autoritário, discricionário e personalista) mostra-se como sendo um caminho viável, para a solução dos conflitos em um estado democrático de direito.

PALAVRAS-CHAVE: sociedade complexa; pós-modernidade; sistema jurídico teórico-positivista; processo penal; solução de conflitos; estado democrático de direito.

INTRODUÇÃO

Nesta dissertação, o foco será a conscientização do leitor, ou pelo menos uma humilde tentativa nesse sentido, de que há alguns adjetivos os quais foram imputados equivocadamente ao processo penal brasileiro. 

Como forma de deixar a afirmação supra cristalina, pretende-se responder, brevemente, se, a partir de uma reflexão com suporte em uma sociedade de manifesta complexidade, em que predomina o conceito de pós-modernidade, como seria possível explicar a presença, no Brasil, de um sistema jurídico que, para alguns, é teórico-positivista, tendo toda a sua construção de conhecimento marcada pela influência epistemológica do iluminismo há mais de 200 anos.

Por derradeiro, finalizar-se-á o presente escrito esclarecendo se o sistema processual brasileiro hodierno, a partir das qualidades com que alguns ainda o percebem (inquisitorial, autoritário, discricionário e personalista) mostrar-se-ia, ainda, um caminho viável, para a solução dos conflitos em um estado democrático de direito.

1. UMA PERGUNTA DE ALGIBEIRA[1]

Partindo-se de uma atividade reflexiva, calçada nos parâmetros de uma sociedade de manifesta complexidade, em que predomina, patentemente, o conceito de pós-modernidade, como se poderia explicar a presença de um sistema jurídico teórico-positivista no Brasil, cuja sua construção de conhecimento é marcada, claramente, pela influência epistemológica do iluminismo?

Pois bem. Cumpre salientar, preliminarmente, que "pós-modernidade" é expressão que visa à descrição de um verdadeiro ceticismo. Tratar-se-ia de um fim ao racionalismo, um vazio teórico, uma insegurança jurídica.

Referida conjuntura seria observada na sociedade, bem como nas suas formas de economia, de modelo de Estado, de ciência, de princípios e de valores dos povos, etc.; tudo dentro de uma realidade existente hodiernamente.

Frise-se, ainda, que os pensadores europeus denominam esta conjuntura  de "rompimento", de término de uma era e de início de algo novo o qual não se encontraria perfeitamente definido e identificado.[2]

Outro elemento constante na indagação diz respeito à sociedade complexa. Naturalmente, pois, a sociedade apresenta complexidade ínsita, porquanto está sedimentada em inter-relações levadas a efeito por sujeitos de classes econômicas distintas, intelectualidades distintas, interesses distintos, referências distintas, culturas distintas e percepções sensoriais que captam, também de uma forma distinta, as referências apresentadas pelo seu meio social e natural.

Não se vê, assim sendo, como plausível falar-se em sociedade sem ser utilizado o adjetivo "compexa".

Toda "sociedade" e toda "a sociedade" é complexa por natureza, porquanto contempla a junção de distinções de toda sorte.

Outro elemento da indagação exordial, ainda, diz respeito ao sistema jurídico teórico-positivisa. Realmente, devido à complexidade da sociedade, justificada está a presença de um sistema jurídico que procura trazer um pouco mais de certeza à solução dos conflitos advindos do bojo social. Por isso, o Estado procura fazer exsurgir dessa complexidade a certeza possível no que tange às regras que regulam as relações sociais. Daí vigora, então, nos dias de hoje, o sistema jurídico teórico-positivista.

Em um emaranhado de complexidade inter-relacional  e de conseqüentes conflitos de interesses, necessário é o Estado estabelecer certeza ao meio jurídico por meio de normas preestabelecidas.[3]

Claro que a tradicional técnica teórico-positivista, embora dê certa conotação de maior certeza ao campo jurídico, não possui referido condão de forma absoluta.

Efetivamente, na aplicação da lei, entra em cena a figura do Estado-juiz, como verdadeiro intérprete da norma, amoldando-a ao caso concreto.

Efetivamente, o modelo teórico-positivista não se mostra suficiente, nem de longe, para descrever, com eficiência, a gama completa dos fenômenos jurídicos e sociais que nos cercam e que nascem no dia-a-dia, razão da essencial interferência do Estado-juiz na aplicação da norma.


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