Agrada-nos a franqueza dos que nos apreciam. À franqueza dos outros chamamos insolência.
(André Mourois)
O presente trabalho visa a conscientizar o leitor acerca de alguns adjetivos imputados equivocadamente ao processo penal brasileiro. Assim, pretende-se responder se, a partir de uma reflexão calçada em sociedade de manifesta complexidade, em que predomina o conceito de pós-modernidade, como se poderia explicar a presença, no Brasil, de um sistema jurídico que, para alguns, é teórico-positivista, tendo toda a sua construção de conhecimento marcada pela influência epistemológica do iluminismo há mais de 200 anos. Por fim, finalizar-se-á o presente escrito esclarecendo se o processo atual, a partir das qualidades com que alguns ainda o percebem (inquisitorial, autoritário, discricionário e personalista) mostra-se como sendo um caminho viável, para a solução dos conflitos em um estado democrático de direito.
PALAVRAS-CHAVE: sociedade complexa; pós-modernidade; sistema jurídico teórico-positivista; processo penal; solução de conflitos; estado democrático de direito.
Nesta dissertação, o foco será a conscientização do leitor, ou pelo menos uma humilde tentativa nesse sentido, de que há alguns adjetivos os quais foram imputados equivocadamente ao processo penal brasileiro.
Como forma de deixar a afirmação supra cristalina, pretende-se responder, brevemente, se, a partir de uma reflexão com suporte em uma sociedade de manifesta complexidade, em que predomina o conceito de pós-modernidade, como seria possível explicar a presença, no Brasil, de um sistema jurídico que, para alguns, é teórico-positivista, tendo toda a sua construção de conhecimento marcada pela influência epistemológica do iluminismo há mais de 200 anos.
Por derradeiro, finalizar-se-á o presente escrito esclarecendo se o sistema processual brasileiro hodierno, a partir das qualidades com que alguns ainda o percebem (inquisitorial, autoritário, discricionário e personalista) mostrar-se-ia, ainda, um caminho viável, para a solução dos conflitos em um estado democrático de direito.
Partindo-se de uma atividade reflexiva, calçada nos parâmetros de uma sociedade de manifesta complexidade, em que predomina, patentemente, o conceito de pós-modernidade, como se poderia explicar a presença de um sistema jurídico teórico-positivista no Brasil, cuja sua construção de conhecimento é marcada, claramente, pela influência epistemológica do iluminismo?
Pois bem. Cumpre salientar, preliminarmente, que "pós-modernidade" é expressão que visa à descrição de um verdadeiro ceticismo. Tratar-se-ia de um fim ao racionalismo, um vazio teórico, uma insegurança jurídica.
Referida conjuntura seria observada na sociedade, bem como nas suas formas de economia, de modelo de Estado, de ciência, de princípios e de valores dos povos, etc.; tudo dentro de uma realidade existente hodiernamente.
Frise-se, ainda, que os pensadores europeus denominam esta conjuntura de "rompimento", de término de uma era e de início de algo novo o qual não se encontraria perfeitamente definido e identificado.[2]
Outro elemento constante na indagação diz respeito à sociedade complexa. Naturalmente, pois, a sociedade apresenta complexidade ínsita, porquanto está sedimentada em inter-relações levadas a efeito por sujeitos de classes econômicas distintas, intelectualidades distintas, interesses distintos, referências distintas, culturas distintas e percepções sensoriais que captam, também de uma forma distinta, as referências apresentadas pelo seu meio social e natural.
Não se vê, assim sendo, como plausível falar-se em sociedade sem ser utilizado o adjetivo "compexa".
Toda "sociedade" e toda "a sociedade" é complexa por natureza, porquanto contempla a junção de distinções de toda sorte.
Outro elemento da indagação exordial, ainda, diz respeito ao sistema jurídico teórico-positivisa. Realmente, devido à complexidade da sociedade, justificada está a presença de um sistema jurídico que procura trazer um pouco mais de certeza à solução dos conflitos advindos do bojo social. Por isso, o Estado procura fazer exsurgir dessa complexidade a certeza possível no que tange às regras que regulam as relações sociais. Daí vigora, então, nos dias de hoje, o sistema jurídico teórico-positivista.
Em um emaranhado de complexidade inter-relacional e de conseqüentes conflitos de interesses, necessário é o Estado estabelecer certeza ao meio jurídico por meio de normas preestabelecidas.[3]
Claro que a tradicional técnica teórico-positivista, embora dê certa conotação de maior certeza ao campo jurídico, não possui referido condão de forma absoluta.
Efetivamente, na aplicação da lei, entra em cena a figura do Estado-juiz, como verdadeiro intérprete da norma, amoldando-a ao caso concreto.
Efetivamente, o modelo teórico-positivista não se mostra suficiente, nem de longe, para descrever, com eficiência, a gama completa dos fenômenos jurídicos e sociais que nos cercam e que nascem no dia-a-dia, razão da essencial interferência do Estado-juiz na aplicação da norma.
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