La estrutura administrativa en el Derecho Brasileño



  1. Introdução
  2. A estrutura administrativa
  3. As funções do estado
  4. Os poderes do estado: o executivo, o legislativo e o judiciário
  5. O papel social do estado
  6. A relação estado/cidadão e cidadão/estado
  7. Referências bibliográficas

INTRODUÇÃO

O Estado é um tipo especial de sociedade, sendo fundamental analisá-lo nos aspectos sociológico, político e jurídico. Com vistas a explicar sua origem, estrutura, evolução, fundamentos e fins.

É, pois o Estado um ser social e, portanto único, embora complexo e não simples, em atenção aos diversos aspectos que apresente: método científico, método filosófico, método histórico e método jurídico (o Estado deve estar a serviço do homem).

Com efeito, o Estado é mero instrumento para a realização do homem, tendo em vista sua fragilidade e impossibilidade de bastar-se a si mesmo, é uma sociedade de homens, fixada em território próprio e submetida a um governo que lhe é originário.

Constituído de quatro elementos fundamentais: o Estado é um conjunto diferenciado de instituições e funcionários, expressando centralidade, no sentido de que as relações políticas se irradiam de um centro para cobrir uma área demarcada territorialmente, sobre a qual ele exerce um monopólio do estabelecimento de leis autoritariamente obrigatórias, sustentado pelo monopólio dos meios de violência física. Tal posição encontra sustentação a partir de uma visão mista, a qual foi referida originalmente por Max Weber.

Parte-se do princípio que o Estado é um conjunto de instituições decorrentes do desenvolvimento de desigualdades sociais quanto ao exercício do poder de decisão e mando. É clásicamente identificado com a idéia de soberano.

A idéia de Estado advém do desenvolvimento das formas de governo como resultante das diversas maneiras de dividir o poder entre governantes e governados. O Estado é um conjunto de instituições especializadas em expressar um dado equilíbrio e uma condensação de forças favoráveis a um grupo e ou uma classe social. Ele assegura a unidade de qualquer sociedade dividida em interesses, particularmente de classes, mas também estamentais, pois garante o monopólio (centralizado ou descentralizado) do uso da força nas mãos do grupo, da classe ou do estamento dominante.

A estrutura administrativa

O Estado surgiu a partir da evolução das famílias, primeiro adveio a horda, o clã, a tribo, até a polis grega e as civitas romanas. No feudalismo, o feudo era um pequeno Estado, dominado pelo senhor feudal, que era o dono das terras e as explorava. Na monarquia, o rei tinha todo o poder e era o próprio Estado.

No século XIII, na Inglaterra, foi imposta a Carta Magna ao Rei João Sem Terra, pelos cidadãos ingleses obrigando-o a consultar a sociedade.

Maquiavel foi o primeiro a utilizar a palavra Estado nas suas obras. Thomaz Hobbes menciona no Leviatã que é a denominação do próprio Estado e ele determina tudo, como um monstro gigantesco que devora e absorve todos os direitos individuais das pessoas.

Para Jean Jacques Rousseau, o Estado nasceu de um contrato social, pelo qual o homem renunciou o estado de natureza em que vivia, com parcela de sua liberdade, para obter do Estado o mínimo de segurança e bens indispensáveis à sobrevivência tranqüila. A lei passou a ser a expressão da vontade geral e esses ideais foram observados na Revolução Francesa de 1789. (Liberdade, igualdade e fraternidade).

O Estado moderno é portanto a sociedade política e juridicamente organizada, dotada de soberania, dentro de um território, sob um governo, para a realização do bem comum do respectivo povo.

1.2. Os elementos do Estado.

Fazem parte do Estado, segundo a concepção de Azambuja[13]uma população, um território, um governo independente, ou quase, dos demais Estados. Cada elemento é essencial, não pode existir Estado sem um deles. Azambuja, da mesma forma, define os conceitos povo e nação como sendo integrantes de uma população de um Estado. Povo é, segundo o autor, o grupo humano encarado na sua integração, numa ordem Estatal determinada, é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis.

O elemento humano do Estado é sempre um povo, ainda que com ideais e aspirações diferentes. Já o conceito de nação é entendido como indivíduos unidos que têm interesses comuns, ideais e aspirações comuns. O povo é uma entidade jurídica, nação é uma entidade moral, é uma comunidade de consciências unidas por um sentimento comum. O patriotismo é citado por Azambuja como exemplo. Os conceitos de raça, língua e religião são conceitos coadjuvantes, não constituem a característica fundamental da nação, mas o que une um povo até constituir uma nação são a identidade de história e de tradição, onde o passado comum é condição indispensável para a formação nacional.


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