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A defesa perante o tribunal do júri (página 2)


De igual medida, durante a fase dos debates, em havendo abusos por parte do órgão acusador, será de importância a vigilância da defesa constando em atas tais dados para eventual anulação do Plenário, se necessário for, e, ainda, nos seus debates, a defesa deverá explorar o seu tempo de exposição (duas horas), de forma didática, pelos meios éticos necessários, de modo a influenciar o entendimento do Conselho, visando auxilia-los na resposta aos quesitos que lhe serão apresentados pelo Juiz Presidente do Conselho, na sala secreta.

Da mesma forma, se a acusação se valer da réplica, poderá o defensor se utilizar da tréplica, para rebater alegações que lhe pareçam despropositadas e que tenham sido entabuladas pelo "ex adverso".

Por fim, deverá fazer valer suas prerrogativas funcionais para fiscalizar se os quesitos apresentados no questionário judicial atendem às teses trazidas a debate, bem como se não foram articulados de forma dúbia ou tendenciosa, que desfavoreça a defesa do submetido a Plenário, fiscalizando para que a incomunicabilidade dos jurados permaneça intangível e pela regularidade dos trabalhos de votação na sala secreta.

Caso não obtida a pretendida absolvição (ou mesmo a desclassificação, ou, eventualmente o reconhecimento da inimputabilidade, etc), sempre restará a defesa, no seu honrado mister, se valer dos recursos postos à sua disposição, como, por exemplo, o protesto por novo júri e a respectiva carta testemunhável, se for o caso, como também, recursos especial e extraordinário ou, ainda, ações autônomas como o hábeas corpus, e, na pior das hipóteses, eventualmente, uma revisão criminal (não se esquecendo, nunca, que o Código de Processo Civil poderá ser utilizado subsidiariamente no que for necessário, o que notadamente é muito utilizado para providências de caráter cautelar, referentes à prova, v.g., arrestos, seqüestros, produção antecipada de provas, justificação, etc).

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. 13ª Ed. Bauru: Jalovi. 1989.



Autor:

Julio Cesar Ballerini Silva

carolinaatbs[arroba]hotmail.com

MAGISTRADO E PROFESSOR DE GRADUAÇAO E PÓS-GRADUAÇAO DO CREUPI

MESTRE EM PROCESSO CIVIL PELA PUC-CAMPINAS E ESPECIALISTA EM DIREITO PRIVADO PELA USP


[1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. 13ª Ed. Bauru: Jalovi. 1989. p. 151.



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