Considerações acerca da utilização do mandado de segurança para exame de atos judiciais



O escopo do presente trabalho não deixa de levar em consideração que se cuida de apreciar a questão referente ao confronto entre a técnica processual e a efetividade do ordenamento jurídico como um sistema harmônico e complexo.

Isso porque, como sabido, a questão trazida a exame não deixa de envolver elementos básicos da teoria geral do processo, posto que, como sabido, em primeiro lugar, o que se deve ponderar é a ocorrência, ou não, de possibilidade de reexame de uma decisão judicial.

Assim, em sede inicial, a primeira preocupação que se deve ter é a de identificação do objeto que se analisa no presente trabalho, posto que, como sabido, e tal resta ensinado por balizada doutrina, os atos judiciais se distinguem dos atos das partes e podem ser divididos em atos processuais materiais e atos decisórios, ou provimentos.[1]

Com relação aos primeiros, a parte prejudicada deverá suscitar que o juiz se manifeste em sede decisória, a respeito dos mesmos, para que, então, se tenha que o ato material acabe por se converter em ato decisório (provimento), para que, então, se possa impugná-lo mediante o recurso adequado (como igualmente é sabido, embora exista divergência acerca do caráter de direito fundamental do instituto, o duplo grau de jurisdição, ainda que implicitamente, está previsto na Constituição Federal[2]).

Diante disso, tem-se que, por uma doutrina mais tradicional, a forma de impugnação de um ato judicial, mormente acaso se cuidar de um provimento, será a interposição de uma peça recursal que seja adequada àquela situação.

Reforça tal entendimento, sob um prisma eminentemente técnico-processual, a constatação segundo a qual, em sendo o mandado de segurança, uma ação autônoma de conhecimento, com rito especial previsto pela Lei nº 1.533/51, o mesmo se sujeita ao preenchimento de todas as condições da ação e pressupostos processuais para que seja viável o exame de seu mérito.

Assim, para que se torne possível a impetração de um mandado de segurança, devem se fazer presentes as condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse de agir, sendo certo que tal interesse, como destacado por copiosa doutrina, tem sido entendido como decorrente da conjunção de dois requisitos , a saber, a necessidade ( enquanto utilidade ) e a adequação.[3]

Daí, se houver recurso adequado para a impugnação de um determinado ato judicial, em respeito a esses dogmas técnicos, parece inescusável que não haveria necessidade de impetração de uma ação de mandado de segurança, a qual, inclusive, não seria adequada para tanto, de modo que haveria falta de interesse de agir a viabilizar o exame do meritum causae ( a ação mandamental estaria fadada, nessas condições, a ser julgada extinta, sem o julgamento de seu mérito, por força da norma contida no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil ).

Outro dado a se considerar é o de que a própria lei de regência do procedimento, em sede de mandado de segurança, a Lei nº 1.533/51, foi expressa em consignar, na sua norma contida no artigo 5º, inciso II, a vedação da possibilidade de concessão de segurança quando se cuidar de situação em que o ato judicial (na forma de provimento jurisdicional, ante o destacado nas linhas acima) puder ser reexaminado por recurso previsto nas leis processuais ou por correição.

Atenta a essa gama de fatores, a jurisprudência pátria não tardou a cristalizar o entendimento de que, em regra, não seria possível a impetração de mandado de segurança contra ato ilegal perpetrado por Magistrado, o que somente seria possível acaso se cuidasse de ato não passível de reexame por recurso (remédio processual típico ao reexame de provimentos) ou correição (atividade aferidora de desvios funcionais do magistrado, se os seus atos se derem em contrariedade aos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN ou Lei Complementar nº 35/79[4]

Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal cuidou a respeito do tema, acabando por editar a sua Súmula 267, que tem como enunciado, em linhas gerais, o óbice ao cabimento de mandado de segurança acaso se cuide de ato judicial passível de reexame por recurso ou correição.

Mas, por outro lado, o que não se pode perder de vista é o fato de que, como sabido, o mandado de segurança, não obstante assegurado por norma legal ordinária ( a norma contida no artigo 1º da referida Lei nº 1.533/51 ), encontra fundamentação em norma de índole superior, qual seja, aquela contida no artigo 5º, inciso LXIX da Carta Política de 05.10.1.988.

E, sob o pálio da norma constitucional, tem-se que será cabível o mandado de segurança toda vez que uma pessoa residente e domiciliada no país (artigo 5º, caput, do texto constitucional em comento), tiver direito líquido e certo ( aquele que pode ser documentalmente comprovado, tornando desnecessária a produção de prova oral[5]) violado por ato ilegal (coator), de autoridade pública ou seu agente.

Desta feita, percebe-se que o texto constitucional não limita a extensão da proteção, prevendo o conhecido writ of mandamus apenas e tão somente em face do administrador público, o que, deste modo, não impede que se utilize a expressão autoridade pública, numa acepção mais ampla, inclusive, abrangendo outros agentes políticos do Estado, como, verbi gratia, os juízes de direito e demais membros do Poder Judiciário.


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