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Considerações a respeito do conceito de justiça na antiguidade greco-romana (página 2)


Sobre tais matizes místicas, de se ponderar que, conforme é cediço, tanto a civilização helênica, como a romana, tiveram suas origens revestidas de certo misticismo, o que culminou na existência de dois mitos distintos, a partir dos quais passaram a se orientar tais culturas ( o que explicaria alguns de seus aspectos comportamentais, como, por exemplo, o aparente conflito entre o universalismo e o particularismo dos gregos e a postura de universalidade dos romanos ).

Com efeito, o Mundo Helênico atribui ao mito de Hellas, com seus filhos ( Eólio, Jônio e Dório ) a fundação da Grécia, de modo que, tais filhos, oriundos de um mesmo pai,possuem características distintas, enquanto que Roma se utilizaria do mito da loba que amamentaria os seus fundadores, Remo e Rômulo, tendo este último, seu primeiro rei, matado o primeiro para poupar-lhe da pena por haver cruzado os limites sagrados da cidade ( a pena de "homo sacer" pela qual se privaria o criminoso do "acque et ignis", vedando-lhe a convivência humana, sendo certo que a privação do fogo teria um sentido puramente religioso, como explicaria Fustel de Colanges na sua obra "A Cidade Antiga").

E, deste mesmo misticismo, necessário até para que se dê coesão ao inconsciente coletivo, presente desde as explicações a respeito das origens dessas civilizações, passando pela própria religião destes povos, chegou-se à noção de Justiça da qual dispunham ( conforme tentarei expor em seguida, havia uma identificação da Justiça com as divindades em cada uma destas civilizações ).

Preambularmente, em referência a tal aspecto, convém que se destaque que, tal como asseverou Fustel de Colanges, nem os gregos nem os romanos acreditavam na metempsicose ( julgavam que o conceito de morada celeste se aplicava somente aos heróis e grandes homens, que poderiam, diante dessa condição, compartilhá-la com seus vários deuses, de modo que, para a generalidade, a vida prosseguiria após a morte, junto ao local em que estaria enterrado o corpo do "de cujus", devendo-se manter em cada residência, o culto dos deuses domésticos, ou seja, os ascendentes falecidos, com o fogo sagrado ).

De acordo com o mencionado autor, essa seria a visão comum, não só dos povos greco-romanos, como também seria a visão dos povos do Oriente, sobretudo os hindus, mas, no que se refere à identificação desta visão mística, com a idéia de Justiça, algumas diferenças devem ser sopesadas.

Com relação a esse tópico, reputo interessante a menção do que foi ponderado por Mário Vieira de Melo no texto referente à crítica Socrático-Platônica à Democracia Ateniense, no sentido de que, no mundo helênico, desaparecendo a figura de um rei ( monarquia ), idéia geralmente associada a uma indicação divina, o conceito de Justiça passou a ser influenciado pela concepção aristocrática que a sucedeu, sendo tal representada pela expressão "themis".

A "themis" seria uma espécie de termo intermediário entre a concepção divina de Justiça ( uma Justiça ditada por Zeus ) e a "Diké", de inspiração mais aberta ou zetética ( ou melhor, menos dogmática ) que se orientava no sentido de se preocupar com os interesses de seus destinatários.

E, na medida em que se avança nesta orientação de que a idéia de Justiça deveria se orientar mais no sentido da equanimidade de tratamento e igualdade de destinatários, do que numa postura divina (ditada, às mais das vezes, de forma vertical, no sentido de cima para baixo), como se aduzirá em seguida, se atingiria a concepção de "Diké".

Tal como assevera Tércio Sampaio Ferraz Jr., esta noção de "Diké" deriva de um vocábulo ligado aos limites da terra de um homem ( o que nos levaria, de acordo com o renomado autor, à acepção de uma propriedade ligada à idéia de que se deveria dar a cada um o que é seu, e, ainda, numa concepção mais ampla, significaria o poder de restabelecer o equilíbrio social através deste raciocínio ).

E essa noção de "Diké" estava associada à deusa da Justiça, com o mesmo nome, assim como em Roma também poderia ser apontada a deusa "Justitia" ( o que ressalta, mais uma vez, o caráter místico que se aludiu acima ), estando, no entanto, ambas as divindidades marcadas por diferenças de representação, notadamente no que se refere aos olhos vendados e à cegueira, e à presença de uma espada na balança ( o espírito romano, mais pragmático, associa à sua divindade uma venda, que lhe permitiria levantá-la quando necessário, atribuindo-lhe um caráter de imposição pela força, representada pelo símbolo da espada ).

E, muito embora em Roma já se fizesse alusão ao caráter de atribuição do que é seu a cada um, como um dos pilares nos quais se fundaria a idéia de Justiça ( com sua noção própria da deusa "Justitia", sendo corrente a definição do jurisconsulto Ulpiano, no sentido de que Justiça seria: "honeste vivere, non laedere alter et suum cuique tribuere"- Digesto I, 1,1 ) com a aproximação da idéia grega de "Diké", o mesmo não ocorria em relação ao espírito atribuído a cada uma dessas deusas.

Poder-se-ia, inclusive, aduzir que o pensamento romano se orientaria mais no sentido de uma pragmatização ( os próprios símbolos de sua divindade apontam nesse sentido ), enquanto o espírito grego buscaria um mundo mais ideal (como se observa, v.g., na noção de eudaimonia de Aristóteles, ou nos conceitos de bem de Sócrates e Platão, como algo a ser buscado e que, uma vez conhecido, não permitiria a opção por outra conduta), tanto que sua deusa seria cega, orientando-se apenas pela sua balança.

Este contraste entre o modo de pensar das duas civilizações faz com que, na análise da questão da Justiça, o grego se oriente por essa visão de busca da felicidade e do bem, enquanto o romano se orienta pela prudência.

Socorro-me mais uma vez da lição do eminente Tércio Sampaio, para destacar que essa prudência romana, embora num primeiro momento pudesse ser confundida com os filósofos gregos denominariam "fronesis", ou conhecimento prático do homem prudente, na verdade foi uma idéia desenvolvida pelo espírito romano no sentido de partir da retórica e da dialética preconizada pelos gregos, como forma de resolver os conflitos, mas estabelecendo conjuntos de casos práticos, criando regras e princípios aplicáveis a todos os outros casos ( a jurisprudência, em sistema mais próximo do que aconteceria, atualmente, no direito anglo-saxônico, com seu sistema conhecido como "cases system").

Com isso, o que se observa é que uma tipificação de casos, sistema mais racional, mas que representa um dos maiores conflitos do processo moderno, que seria o da adequação do binômio Segurança x Justiça ( posto que, numa acepção mais ampla, enquanto instituição, vista sob o prisma da visão externa do direito, nem sempre se equivalem a Justiça célere, com a Justiça justa ).

Assim, embora existissem diferenças de concepção, segundo preconiza o eminente jurista, seria inegável que os jurisconsultos também se inspiraram, efetivamente, no modelo grego de resolução de conflitos jurídicos.

E tais diferenças de postura, embora com o desenvolvimento das civilizações passe a buscar sustentação em contornos racionais e primados lógicos, não pode ser afastada, na sua gênese, do misticismo que marcou a origem dessas duas civilizações.

Basta que se analise, por exemplo, a estruturação do que Hélio Jaguaribe denominou "paroquialismo grego", no qual cada uma das Cidades-Estado ( "poléis" ), embora falando uma mesma língua e adotando uma religião comum ( dotadas, portanto, de um certo sentido de universalidade ), apresentava heróis diferenciados ( fenômeno explicável pelo caráter familiar e tribal de cada uma delas, com forte sentido de clã ), e continuava a manter-se em sistema de individualização em relação às demaiss– ( como aliás, vários irmãos, portanto com origem comum, mas mantendo suas particularidades e interesses próprios ).

Em contraposição a esse modelo, tem-se a forma de desenvolvimento de Roma, cidade igualmente pequena e com solo árido, agregando ou mesclando, paulatinamente seus costumes e religião aos dos povos dominados, explorando militarmente divergências de seus inimigos e criando uma ordem jurídica paralela ( com o "jus quiritum" aplicável, inicialmente, ao patriciado, e, depois, à todo povo romano e o "jus gentium", aplicável aos povos dominados ), sendo muito interessantes, aliás, a esse respeito, as ponderações tecidas por Montesquieu na análise das causas do sucesso e da decadência de Roma.

Esse mesmo Montesquieu, inclusive, assevera quea Grécia, entendida como um todo, teria sido invencível se tivesse permanecido unida, eis que dotada de estrutura militar adequada e já acostumada à arte da guerra, sendo, no entanto, derrotada já sob o comando de Felipe, na guerra contra os etólios ( isso durante a Campanha de Cinocéfalo, em 197 a.C. ), sendo certo que, através de um artifício político, fundado na exploração do paroquialismo, os romanos conquistaram a simpatia dos vencidos, aduzindo que cada uma das "poléis" seria livre para seguir seu destino, independentemente das demais.

Tais artifícios não seriam aceitos dentro de um prisma da ética grega, com noções como a da "eudaimonia" ( a felicidade enquanto caminho entre a ética e a política, tal como acenava Aristóteles ), ou de "areté" como significado de uma excelência moral que poderia ser obtida pela educação (tal como preconizado por Sócrates e Platão ) mais se aproximando de uma retórica de índole sofista, que, no entanto, permitiu, por razoável espaço de tempo, num mundo com inúmeras dificuldades de se obter informação, a dominação romana ( possibilitando, aliás, a helenização do mundo romano ).

Dentro deste prisma tem-se acentado a concepção de que enquanto a "fronesis" grega, por exemplo, fundada em Aristóteles, consistia numa promessa de orientação para a ação, no sentido de descobrir o fundamento do certo e do justo, através de construções racionais, voltadas para o bem, a jurisprudência romana tornou-se elemento de integração de seu ordenamento, através da generalização (o que seria impossível no chamado "mundo grego", permeado pelo sentido de paroquialismo ao qual se referiu acima).

E, diante de tudo quanto foi explicado, tais divergências poderiam ser explicadas pelo próprio misticismo de que se revestiram as formações das duas civilizações, dentro de uma ótica psicológica, atenta aos fatores de tempo de cada uma delas.

Tais considerações poderiam aproveitadas, inclusive, para uma reflexão a respeito da formação do próprio paradigma do Direito Natural, que influenciou por mais de um milênio, o pensamento jurídico ocidental, que partiu das noções preliminares lançadas pelos gregos e romanos, noções essas que passaram a sofrer influências dos pensadores e glossadores medievais, e que chegaram ao nosso ordenamento jurídico ( o brasileiro ) pela conhecida "Lei da Boa Razão", editada pelo Visconde de Cachoeira, em 1.824 (sem contar a influência que diplomas como o Código Civil Napoleônico de 1.804, tiveram sobre nosso ordenamento ), pensamento que teve seus reflexos ofuscados pela elaboração de um novo paradigma, qual seja, o da filosofia do direito, que sucedeu ao primeiro, tal como nos ensina Celso Lafer.

Mas tais considerações, como é óbvio, abririam por demais o escopo do presente trabalho, motivo pelo qual entendo deva ser objeto de outro estudo.

No entanto, pareceria pueril pretender desvincular a influência do pensamento greco-romano em relação às concepções de Justiça que se seguiram na Idade Média, na Renascença, na Era Moderna, na Era Contemporânea, e no nosso mundo, fundamentando-se atualmente no fenômeno conhecido pela globalização.

Não seria, portanto, sem sentido pensar-se em algumas semelhanças entre a chamada "Pax" romana, com sua noção pragmática de Justiça ( simbolizada por uma deusa dotada de venda e que poderia levantá-la e aplicar sua espada para atingir os fins a que se predispunha ) e o que vivenciamos atualmente, no cenário político mundial, em que corporações econômicas e organismos internacionais socorrem-se de recursos dialéticos e retóricos para imporem a sua vontade aos chamados Estados globalizados e sua população.

Daí, no meu entender, a importância de voltar os olhos ao estudo da Antiguidade greco-romana, para que tentemos entender alguns conflitos que nos assolam no presente momento, sobretudo num momento em que interesses nem sempre altruístas procuram conferir novo conteúdo à noção de ética, buscando afastá-la da noção de Justiça.

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Autor:

Julio Cesar Ballerini Silva

carolinaatbs[arroba]hotmail.com

MAGISTRADO E PROFESSOR DE GRADUAÇAO E PÓS-GRADUAÇAO DO CREUPI

MESTRE EM PROCESSO CIVIL PELA PUC-CAMPINAS, ESPECIALISTA EM DIREITO PRIVADO PELA USP


[1] PEGORARO, Olinto A. ética é Justiça. 3ª Edição. Petrópolis: Ed. Vozes. 1995. p.11.



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