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O confronto do princípio da celeridade no âmbito dos juizados especiais cíveis com os dias atuais (página 2)


Para possibilitar uma solução frente a problemática apresentada, verifica-se que a sociedade necessita do poder público a implementação de políticas públicas eficientes, de modo que o Judiciário consiga comportar o inevitável aumento de demandas, e solucionar os litígios com prudência que lhe é inerente.

Utilizou-se de pesquisa documental, bibliográfica, jurisprudencial, e acadêmica, na esperança de suscitar discussões acerca da presença ou não do princípio da eficiência nos Juizados Especiais Cíveis na atualidade, uma realidade, infelizmente, crescente nas diversas cidades do nosso país.

1 ORIGEM E EVOLUÇAO HISTÓRICA

Remete-se a origem legislativa dos Juizados Especiais do ordenamento jurídico brasileiro à Constituição de 1.967, qual prevê em seu art. 144, § 1º, alínea "b", que a lei poderá criar mediante proposta do Tribunal de Justiça, juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais gozam de competência para julgamento de causas de pequeno valor, podendo ainda substituir juízes vitalícios.[1]

Verifica-se, neste momento, que o legislador já havia percebido a necessidade de um conciliador ou juiz togado no sentido de resolver demandas de pequeno valor, prevendo um futuro abarrotamento do judiciário no âmbito da justiça comum.

Não obstante a aludida previsão constitucional, sua regulamentação em lei especial apenas se deu no dia 7 de novembro de 1984, por intermédio da Lei n.º 7.244, que instituiu os Juizados Especiais de Pequenas Causas, mantendo-os em com a devida aplicabilidade por onze anos.

Por sua vez, a Constituição Federal de 1.988, dispõe em seu art. 98, inciso I, que os Juizados Especiais serão criados com escopo de que neles sejam julgadas e processadas lides de menor complexidade, prevendo ainda que o rito seja o mais célere possível, sem prejuízo de dizer o direito com seriedade e legalidade.

Enfim, promulgou-se a Lei n.º 9.099 de 26 de setembro de 1.995, que veio instituir os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, apresentando um procedimento autônomo à Justiça Comum e, principalmente, garantindo ao menos uma facilitação do acesso à justiça para as pessoas de baixa renda, que evitavam, até pouco tempo atrás, qualquer solução judicial de seus litígios.

Como a sociedade não se contenta apenas pelo Estado ter possibilitado o acesso à justiça, mas uma efetivação do seu Direito, questiona-se, diante de um judiciário caótico, se há justiça em decisões extremamente demoradas.

Assim nasceu o microssistema que faz atuar o direito de forma célere e efetiva, possui natureza instrumental. Nesse sentido Joel Dias Figueira Junior e Marco Antonio Ribeiro Lopes defendem que a Lei dos Juizados Especiais transcende a barreira de um novo procedimento, dispondo sobre um novo processo com um rito diferenciado. Trata-se, portanto, de um processo especialíssimo.[2]

Impende ressaltar que aos juizados especiais não se pode atribuir qualquer desprestígio, nem associá-los a pessoas de classes sociais mais baixas, uma vez que introduz ao Estado Democrático de Direito uma nova forma de prestação jurisdicional.

Nesse espeque, a prestação jurisdicional assume nova forma, demonstrando um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem salvaguardar o conflito de interesses da sociedade, especialmente da população menos abastada, de uma justiça capaz de prestar uma tutela simples, rápida, econômica e segura. Um mecanismo eficiente na ampliação do acesso à ordem jurídica justa.[3]

Dotados de princípios próprios, expressamente previstos na Lei 9.099/95, os Juizados Especiais prezam pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais princípios têm por escopo a transação e a conciliação entre as partes.

2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 9.099/95

Os princípios dão norte à aplicação das regras, assim, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade são considerados princípios fundamentais dos juizados especiais, devendo receber especial atenção para que cumpram adequadamente sua função exegética. De natureza eminentemente procedimental, os citados princípios atuam no desenvolvimento do processo especial da Lei 9.099/95.[4]

Outrossim, é certo que os princípios constantes no art. 2º da Lei em debate não esgotam o conjunto dogmático-principiológico dos juizados especiais. Incluem-se também neste âmbito, o contraditório, ampla defesa, devido processo legal, haja vista a imposição lógica do ordenamento jurídico processual.

Ocorre que os princípios taxados no início da lei, formam um filtro de modo a permitir apenas a passagem do que é compatível com seus institutos, utilizando-se da ponderação de valores e aplicando à hermenêutica, a especialidade juntamente com a compatibilidade teleológica.[5]

2.1 PRINCÍPIO DA ORALIDADE

Defende o doutrinador Giuseppe Chiovenda ser o princípio a oralidade um dos mais importantes do ordenamento jurídico pátrio. Ademais, aduz o Chiovenda que o processo em seus primórdios era inteiramente verbal, depois passou a ser escrito.[6]

Com efeito, para que o processo oral seja efetivo, deve oferecer às partes meios eficientes para que sejam efetuados os atos processuais através da fala, ainda que seja esta registrada de forma escrita. Assim, o princípio da oralidade pressupõe que a palavra escrita se coaduna com a palavra falada.[7]

Atendendo a exigência constitucional da observância da forma oral no tratamento da causa, a utilização da oralidade destina-se a agilizar o processo em busca de resultados efetivos e céleres.

Normalmente utilizada na fase instrutória, a oralidade tem espaço em todo o procedimento cognitivo, apresentando de fato um déficit apenas em sede recursal, ou ao longo dos procedimentos executivos, momentos que ensejam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e onde se faz necessária a utilização da forma escrita.

Pode-se inferir que a utilização do princípio da oralidade é proveniente do direito romano germânico, possuindo real importância no procedimento da Lei 9.099/95, ao passo que na esfera da justiça comum, por suas características, a oralidade não é de todo utilizável.

Apresenta-se como vantagem desse princípio, tornar o procedimento mais ágil, possibilitando reduções a termo de modo a fazer constar nos autos apenas o essencial para julgamento do conflito de interesses ora posto em debate.

Aponta-se também como benefício, o fator psicológico, no momento em que as partes pronunciam-se diante do magistrado, e demonstram as razões fático-jurídicas de seus pedidos. Passa-se a impressão de segurança jurídica, e que as partes podem livremente manifestar-se, defendendo seus direitos e aumentando ainda mais uma possibilidade de acordo.

A proximidade entre a utilização da oralidade entre as partes e próprio magistrado, faz com que este forme sua livre convicção de forma mais apurada e próximo da realidade, uma vez que essa foi exatamente a intenção do legislador, a exposição oral das pretensões com a conseguinte prolação de sentença, trazendo à sociedade, esperança e confiança no judiciário.

Emana ainda do princípio da oralidade, a concentração de atos, que consiste em diminuir-se ao máximo os atos processuais, bem como o prazo entre eles, dizendo o direito de forma rápida e, principalmente, segura.

2.2 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE

A natureza do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis enseja o ajuizamento apenas de causas de baixa complexidade. É ainda um dos pressupostos de admissibilidade observados pelos serventuários no momento da distribuição, uma vez que a permissão de se submeter aos juizados qualquer causa, comprometeria sua essência.

No intuito de definir o princípio a simplicidade, verifica-se que o legislador tinha como pretensão enfatizar que toda e qualquer atividade expendida pelos Juizados Especiais devem ser bem elucidáveis e compreensíveis pelas partes litigantes, principalmente as desprovidas de acessória advocatícia.

Em que pese a Lei trazer em seu bojo o aludido princípio, pode-se constatar que a linguagem jurídica ainda é muito utilizada nos trâmites processuais, em iniciais, contestações ou em qualquer outro momento processual, pois rebuscam e tornam a lingüística extremamente técnica. Dessa forma, nos juizados especiais deve-se buscar uma simplificação na linguagem jurídica para uma melhor compreensão e utilização daqueles que não têm conhecimento jurídico.[8]

Pode-se citar à título de exemplo o art. 14, §1º da Lei dos Juizados Especiais, no momento em que estabelece que a petição inicial deve ser feita de forma simples e em linguagem acessível.[9]

Pondera-se também que há simplicidade quando a lei autoriza que os atos processuais sejam presididos por conciliadores e juízes leigos, o que impede a exigência de conhecimento técnico das partes, deixando de lado formalismos desnecessários.

Cumpre destacar que empresas enquadradas no sistema simples de tributação podem demandar por esta via judiciária, haja vista o entendimento formado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Esta decisão vem trazendo conseqüências danosas para a sociedade, uma vez que impede que haja celeridade em decidir os litígios do cotidiano demonstrando que o Juizado não está preparado para suportar toda a demanda a ele submetida.

2.3 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

O Princípio da Economia Processual apresenta àqueles que buscam ao judiciário a obtenção de um resultado pratico, efetivo, com economia de tempo, gastos e esforços de toda natureza.

Nos procedimentos processuais, a economia é cada vez mais imprescindível nos Juizados Especiais, objetivando resguardar ao máximo de um processo, fazendo com que este seja realmente efetivo, um processo de resultados verdadeiros.

Assim, ele decorre do fato de ser o processo instrumental em relação ao direito material objeto da lide. Portanto, não deve-se o confundir com o princípio econômico, relativo à ideia de que os processos não deveriam ser objeto de taxações gravosas, de modo a restringir o acesso à Justiça aos mais abastados.[10]

Para De Plácio e Silva, o Princípio da Economia Processual é o princípio reagente do processo relacionando seu custo, não só o econômico, mas também o social, com os fins visados, sendo o da eficiente prestação jurisdicional. Ainda, o caracteriza como assegurador da efetividade do processo.[11]

No mais, o Doutrinador Antônio Carlos de Araújo Cintra conceitua este princípio por preconizar o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.[12]

Ressalta-se que esse princípio acolheu perfeitamente a estrutura inicial dos Juizados Especiais Cíveis, pois em ambos o objetivo é justamente o de tornar as demandas mais rápidas, ligeiras, eficientes nas soluções de litígios individuais, garantindo sempre, a economia nas atividades processuais.

2.4 PRINCIPIO DA INFORMALIDADE

Como o próprio nome já diz, o Princípio da Informalidade é aquele que determina que os atos processuais devam ser informais, desapegando à forma, padrão ou estrutura no ordenamento jurídico. Um exemplo da sua aplicabilidade é quando é cedida a parte que a sua reclamação seja apresentada de forma oral, sendo feita por um pedido simples, dispensando a necessidade de apresentar uma assistência advocatícia, bem como ainda, que nas audiências de conciliação seja manuseada por juízes leigos advogados ou até mesmo bacharéis em Direito.

O Princípio da Informalidade também é um dos mais aplicados nos Juizados Especiais Cíveis, e tem como objetivo abranger formalmente e extremamente o que advém da Justiça Comum.

Assim, entende-se que a informalidade é caracterizada por tudo aquilo que dispensa formas não essenciais ao seu ato, para atingir um melhor resultado em suas finalidades.

Contudo, há diversos Doutrinadores que entendem que afastar as formalidades o ato se tornará mais simples, econômico e efetivo. Essas formalidades são divididas em duas formas, sendo as formas essenciais, onde integral o conteúdo do ato, e as formas não essenciais, que são as circunstâncias ao conteúdo do ato. O Ilustre Doutrinador discorda da aplicabilidade desse Princípio, uma vez que afastando essas duas formas essenciais do ato podem comprometer o seu conteúdo e a sua validade.[13]

Devido a isso, o Princípio da Informalidade é o meio pelo qual se busca eliminar essas formas não essenciais do ato para que assim ele possa ser melhor praticado.

Tal informalidade não significa bagunçar tudo e sair da linha, ou da estrutura necessária para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, mas sim que o Princípio da Informalidade ameniza a formalidade que já é existente no âmbito da Justiça Comum devido a sua abusividade.

Portanto, buscou-se com a aplicação de tal princípio, facilitar às partes o acesso à linguagem, à Justiça, de uma forma mais simplificada e prática, para que possam ter uns resultados positivos, bem como ambas as partes possam se entender e chegar a um consenso sem desigualdade entre as partes.

3 O ACESSO À JUSTIÇA E O PRINCÍPIO DA CELERIDADE NOS DIAS ATUAIS

O acesso à justiça é um dos assuntos mais presentes nos dias atuais, pois a jurisdição é fundamental do cidadão, bem como é dever do Estado proporcionar isso para a sociedade.[14]

Assim, o Juizado Especial Cível surgiu para que fosse garantido o acesso à Justiça frente aos litígios em que envolvessem a sociedade, bem como veio proporcionar a facilidade de acesso ao seu Direito, a solução dos problemas em decorrência da demora, no intuito de resolver com rapidez e efetividade.

Nesse sentido, Doutrinador Nelson Nery Jr. entende que os Juizados Especiais Cíveis são nada mais que um mecanismo jurisdicional importante na busca de uma tutela jurisdicional mais funcional e, conseqüentemente, adequada, célere e eficaz. Portanto, aduz que os Juizados ainda tendem a garantir o amplo acesso à justiça, ensejando igualdade, ao permitir que todos possam levar seus anseios ao Judiciário, especialmente os mais carentes.[15]

O acesso à Justiça é a maneira onde a sociedade busca a solução e reivindica seus direitos, bem como de resolve seus litígios sob o patrocínio do Estado. Isso ocorrerá igualmente para toda a sociedade, onde os seus resultados deverão ser individuais e corretos.

Os principais fatores de acesso à justiça são descritos por Cândido Rangel Dinamarco, quando leciona que as demoras da justiça tradicional, seu custo, formalismo, a insensibilidade de alguns aos verdadeiros valores e ao compromisso com a justiça, a mística que leva os menos preparados e leigos em geral ao irracional temor reverencial perante as instituições judiciárias e os órgãos da Justiça – eis alguns dos fatores que ordinariamente inibem as pessoas de defender convenientemente seus direitos e interesses em juízo e consequentemente acabam por prová-las da tutela jurisdicional. Onde a justiça funciona mal, transgressores não a temem e, lesados, pouco esperam dela.[16]

Ainda nesse sentido, o Mauro Cappelletti entende que pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Em primeiro lugar, elas podem pagar para litigar. Podem, além disso, suportar as delongas do litígio. Cada uma dessas capacidades, em mãos de uma única das partes, pode ser uma arma poderosa; a ameaça de litígio torna-se tanto plausível quanto efetiva. De modo similar, uma das partes pode ser capaz de fazer gastos maiores que a outra e, como resultado, apresentar seus argumentos de maneira mais eficiente.[17]

Assim, o intuito de criar os Juizados Especiais Cíveis foi para facilitar o acesso à Justiça para aqueles da sociedade que são de classes econômicas inferiores, pois não possuem condições de arcar com custos judiciais, honorários advocatícios, bem como facilitar as idas e vindas ao Juizado, para que não pese no custeio do transporte.

Não obstante, também foram aplicadas no Juizado Especial Cível duas novas diretrizes para suprir os obstáculos oriundos de ordem social no acesso à justiça, a função de informação e orientação, bem como a participação da comunidade no processo.

Essas aplicações foram oriundas da Lei n. 9099/95, em seu artigo 56, onde prevê que deverá funcionar junto ao Juizado o serviço de assistência judiciária, ou seja, o próprio Juizado é um local de informação e orientação dos usuários. Assim, os Juizados Especiais Cíveis devem conter funcionários qualificados para esclarecer todas as dúvidas das partes, bem como informar sobre a conciliação, seus direitos em relação à Justiça gratuita no âmbito dos Juizados e, caso ocorra, as possibilidades de ônus recursal.

Desta forma, o acesso à justiça por intermédio dos Juizados Especiais foi criada também para demonstrar uma Justiça menos burocratizada, mais orientadora, participativa, passível, conciliadora, para que assim, seja amenizada a imagem de uma Justiça inacessível, rígida e fria.

Já nos procedimentos processuais dos Juizados Especiais Cíveis é bastante aplicado o principio da celeridade, pois ele é conhecido por agir de forma mais rápida, visando que o processo deverá terminar em menos tempo, por envolver litígios de economias inferiores, bem como os casos de menor complexidade jurídica, permitindo assim, um cumprimento eficaz do dever do Poder Judiciário, uma elevada satisfação do resultado final, como também alcançar o objetivo de extinguir os litígios apresentados.

Tal princípio está previsto no art. 2 da lei 9.099 de 1995, onde dispõe que todo processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação[18]bem como esta regido ainda na Carta Magna de 88 em seu inciso LXXVIII do art. 5º, onde dispõe que todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.[19]

Assim, verifica-se que esse Princípio, aplicado na lei dos Juizados Especiais Cíveis, adquiriu tanta aplicabilidade e eficiência que ganhou um lugar em um dos incisos da Constituição da República, conquistando a sociedade por aplicar normas nos juizados especiais, onde deveria, inclusive, fazer parte também dos princípios norteadores que regem a Justiça Comum.

Contudo, a maiorias dos doutrinadores não entendem dessa maneira, pois possuem um entendimento diverso do disposto na lei dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, afrontam diretamente com o principio da celeridade. Seus entendimentos aprofundam na tese de que o rito processual deve ser mais duradouro para que assim os processos tramitem com mais segurança, que os juristas tenham mais tempo de analisar os fatos e decidir na sentença final com mais precisão e veracidade.

Entretanto, esse entendimento doutrinário é ultrapassado, pois o que ocorre na maioria das vezes, é que essa demora no trâmite processual pode acontecer de haver uma sentença não correta, bem como arrisca, em alguns casos, o bem jurídico deduzido no âmbito judicial.

Com isso, o princípio da celeridade está conectado ao motivo da criação dos juizados especiais, devido aos problemas de acúmulo de demandas processuais da justiça comum vividos anteriormente pela sociedade.

Alguns exemplos das práticas exercidas por intermédio deste princípio é a eficácia em agrupar diversos atos processuais em uma única audiência, marcar com rapidez a audiência de conciliação, vedação da intervenção de terceiros, atos e termos processuais mais simplificados, dentre outros.

A sociedade atualmente opta por buscar os seus Direitos por intermédio das vias judiciais dos Juizados Especiais ao invés do rito comum devido à essa agilidade prometida.

Nos dias atuais a procura da sociedade pela justiça mais rápida e prática só tende a crescer. Assim, surge a problemática apresentada, pois, infelizmente, os Juizados Especiais Cíveis está deixando muito a desejar quanto à aplicação do principio da celeridade, uma vez que a demanda processual cresceu de uma forma que fugiu do controle do judiciário, deixando as pautas estendidas sem datas para futuras audiências, exatamente como se procede na justiça comum.

Outra problemática apresentada é que, as pessoas quando ingressam nos Juizados Especiais reinvidicando os seus direitos, não precisam de advogados para orientá-los em suas demandas judiciais. Entretanto, caso a sentença seja improcedente, os requeridos deixam de recorrer à 2ª instância devido a falta de orientação e o risco de arcar com as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, pois muitos acham complicado o acesso à defensoria pública.

Ocorre também, que atualmente as pessoas estão se informando e estudando mais sobre os seus direitos. Com isso, a demanda nos Juizados Especiais Cíveis tende a crescer cada vez mais, o que dificulta a aplicação do princípio da celeridade.

A solução para esse confronto seria a implementação de políticas públicas no que concerne a contratação de mais magistrados, serventuários, bem como melhorar a estrutura para que atenda de forma rápida a demanda processual, fazendo jus à essência da criação dos Juizados Especiais.

A realidade dos Juizados das grandes cidades é outra, uma vez que seguem as longas pautas da justiça comum. Atribui-se a gênese da morosidade também ao fato de não existir em regra magistrados com funções específicas para o Juizado, pois estes acumulam obrigações. Assim, o legislador acabou por criar a norma sem que o governo preparasse o Poder Judiciário, ora responsável pela aplicação da lei.

Aduz Portanova que o principio da economia processual possui quatro vertentes, a saber: celeridade, economia de custo, economia de atos e eficiência da administração pública.[20]

Dessarte, tratar de celeridade é assunto sério, devendo ser atribuída a devida cautela, uma vez que quando se faz a defesa de processos céleres, há de se considerar que o papel jurisdicionante do juiz em elucidar fatos e dizer o direito aos litigantes não podem trazer erros nas decisões, tampouco justificar a desídia na aplicação do direito por ser o processo rápido demais. Nesse espeque, celeridade é essencial para que as partes satisfaçam suas pretensões de modo a viver pacifica e harmoniosamente, restando claro que mais importante é a presença da justiça e correção nas decisões que um processo rápido e injusto.

4 CONCLUSAO

Ao defender a celeridade processual, adentramos no aludido problema social evidenciado pelo aumento demográfico, ínfimos investimentos Estatais em Políticas Públicas, inevitável aumento de demandas judiciais, insuficiência de magistrados e servidores públicos e péssima utilização do livre acesso à justiça, realidades do nosso cotidiano. Os jurisdicionados encontram-se desamparados devido ao número excessivo de demandas judiciais que tem impedido uma eficiente tutela jurisdicional do Estado.

Os princípios norteadores dos Juizados Especiais foram cautelosamente trazidos pelo legislador no art. 2º da Lei 9.099/95, devendo ser observados e aplicados pelo poder judiciário em todos os processos desta natureza. Com isso, as demandas findam com mais agilidade e o processo ganha a efetividade pretendida com o advento da Lei.

Observa-se ainda que existem resquícios culturais por parte dos aplicadores e administradores da justiça no sentido de que toda norma deve ser positivada. Foi justamente o contrário a pretensão do legislador com a criação dos Juizados Especiais, pois intentou romper com procedimentos e formalismos para que qualquer cidadão sinta-se seguro com relação a busca de seus direitos.

No que concerne ao princípio da oralidade, fruto deste é a facilitação da cognição do magistrado e de seu livre convencimento, no momento em que concede às partes, a possibilidade de argumentar e expor seus fundamentos de forma oral e direta, tornando-se desnecessária a produção e juntada de provas e documentos que não contribuem para um julgamento efetivo e célere.

Por sua vez a simplicidade e a informalidade, garantem a qualquer do povo, postular sua pretensão em juízo mesmo sem conhecimento científico ou acompanhamento de advogado. Não obstante, há de se ponderar o devido cuidado, pois de um lado garante-se o acesso de qualquer do povo sem a assessoria jurídica necessária enquanto de outro lado pode ocorrer que o demandado tenha mais experiência ao lidar com ações judiciais, e muitas vezes devidamente assistido por profissionais competentes, o que traria um desequilíbrio na relação processual. Tal ocorrência pode e deve ser constatada pelo Magistrado que, com supedâneo nos princípios norteadores em deslinde, pesará o direito das partes de forma a equiparar a parte mais vulnerável.

A economia processual e a celeridade visam impedir que o processo tome um curso demorado e protelatório. Nesse sentido, houve uma diminuição de recursos cabíveis e no que pertine ao dever ser dos princípios supra, é de bom alvitre afirmar que a resolução dos litígios, mesmo que de forma célere, impõe a correção e justiça quando prolatadas as sentenças.

Ademais, dispõe a lei especial que quando a audiência de conciliação resta infrutífera nos juizados, deve-se, em um prazo máximo de 30 dias, designar a data para audiência de instrução e julgamento do processo. Em que pese a preocupação do legislador em garantir a aplicabilidade do principal princípio que rege os Juizados Especiais, a falta de magistrados torna o aludido dispositivo uma mera letra fria da lei, em função da precariedade de políticas públicas no sentido de aumentar o quadro de magistrados, o que ganharia, inclusive, qualidade no papel Juriscidionante do Juiz.

Importante ressaltar que o magistrado que desempenha a beleza de seu ofício, que entende sua responsabilidade para com a sociedade, independente de conhecimento ou renda do proponente, que diz o direito firmando seu convencimento em cada caso e não simplesmente julgando ações em massa, com decisões padronizadas, este deve extrair o melhor direito às partes, identificando e equiparando o vulnerável, quando necessário.

Igual papel recebem os serventuários e advogados, uma vez que deveriam preocupar-se em simplificar a linguagem jurídica ao lidarem com pessoas menos favorecidas, respeitando e tratando a todos os que buscam a justiça com igualdade.

Destarte, a aplicação concomitante dos princípios elencados no início da Lei 9.099/95 é um processo que já deveria estar sendo efetivado, uma vez que a Lei está em vigor há mais de 10 anos. Dessa forma, a problemática apresentada poderia ser reduzida se houvesse consciência, por parte da população, dos administradores da Justiça, do Judiciário e do Estado, em tratar de forma diferenciada os princípios, direitos e deveres inerentes aos Juizados Especiais tornando o futuro deste judiciário especializado tão seguro e eficiente que passará influenciar a justiça comum.

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ROCHA, FELIPE BORRING. Juizados Especiais Cíveis. Aspectos Polêmicos da Lei nº. 9.099, de 26/09/1995. 5ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2009.

SILVA, De Plácio e.Vocabulário Jurídico/atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro, 2005. Editora Forense.

À minha mãe com a qual aprendi que a busca pelo conhecimento deve ser incessante.

AGRADECIMENTOS

A Deus por ter me proporcionado mais essa vitória! Agradeço a minha família, minha mãe em especial, pelas investidas na minha carreira profissional, acreditando sempre no meu potencial. Agradeço ainda aos meus amigos pelo incentivo e força de sempre! Obrigada!

 

Autor:

Luciana Ramos Ribeiro

lulurramos[arroba]hotmail.com

Artigo apresentada à Instituição WDireito de Pós-graduação Lato Sensu à Distância como exigência parcial à obtenção do título de Especialista em Pós Graduação Latu Sensu em Direito Processual Civil.

Orientador Manoel Maia Jovita

WDireito de Pós-graduação Lato Sensu à Distância

Pós Graduação Latu Sensu em Direito Processual Civil

Brasília – DF

2012


[1] BRASIL, Constituição Federal de 1967.

[2] FIGUEIRA JÊNIOR, Joel Dias; LOPES, Mauricio A. Ribeiro. Comentários a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. RT. 1997. p.35

[3] Idem, p. 31.

[4] ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei 9.099/95. Ed. Lumen Juris. 2009. p.6.

[5] Idem. p.7.

[6] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituiçoes de direito processual civil. Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998.p 73.

[7] ROCHA, Felipe Borring. Op. cit. p. 7

[8] ROCHA, Felipe Borring. Op.cit p. 11

[9] BRASIL, Lei 9.099 de 1995.

[10] FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 93.

[11] Silva, De Plácio e.Vocabulário Jurídico/atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho - Rio de Janeiro, 2005. Editora Forense. P. 505.

[12] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel p. 72.

[13] ROCHA, FELIPE BORRING. Juizados Especiais Cíveis. Aspectos Polêmicos da Lei nº. 9.099, de 26/09/1995. 5ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2009. p. 12.

[14] AMARO, Zoraide Sabaine dos Santos. Razoável Duração do Processo - Demora na Prestação Jurisdicional - Implicações á Violação aos Princípios Constitucionais. Acessado em 08/07/2012. http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/zoraide_sabaini_dos_santos_amaro.pdf

[15] JUNIOR, Nelson Nery. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei 10352/01. Revista dos Tribunais: São Paulo. 2002, p. 109.

[16] DINAMARCO. Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 6.ed.rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 129, v.1.

[17] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso á Justiça. Ellen Gracie Northfleet (trad). Porto Alegre: Antonio Fabris, 1988, p. 21.

[18] BRASIL, Lei 9.099 de 1995, Legislação retirada do endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm em 07.07.2012.

[19] BRASIL, Constituição Federal de 1988, Legislação retirada do endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm em 07.07.2012.

[20] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 30



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