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O novel instituto da biopirataria dentro do ordenamento jurídico patrio (página 2)

Roger Spode Brutti

A conceituação, por outro lado, em torno da utilização dos recursos nos sistemas de propriedade privada e comum diferem em largos níveis. Com efeito, o sistema de propriedade social identifica a valoração intrínseca da biodiversidade, ao passo que nos sistemas de direitos de propriedade intelectual a avaliação ocorre por meio da exploração comercial. É preciso conceber, então, que a produção humana é vista como uma co-produção diante da natureza e da sua criatividade. Todavia, os regimes de propriedade intelectual negam a criatividade da natureza, o que denota um verdadeiro disparate.

Dessarte, por meio de uma interpretação nociva, a biodiversidade passa de um bem comum local para uma propriedade privada e fechada. O cercado dos bens comuns é, sem dúvida, o objetivo dos direitos de propriedade intelectual e encontra-se universalizado por meio dos tratados acerca dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelecutal relacionados com o Comércio, da Organização Mundial do Comércio (OMC), e de certas interpretações da Convenção sobre Biodiversidade. [6]

MECANISMOS DE OPOSIÇÃO À BIOPIRATARIA

Já existem, não obstante à problemática levantada nesta pequena dissertação, esforços no sentido de reverter-se o quadro relatado.

Com efeito, em 1992, durante o evento ECO-92, no Rio de Janeiro, foi assinada a Convenção da Diversidade Biológica a qual visa, dentre outros objetivos, a regulamentação do acesso aos recursos biológicos e a devida repartição dos benefícios oriundos da comercialização desses recursos para aquelas comunidades que a isso fazem jus.

Nesse diapasão, no ano de 2001, Pajés de diversas comunidades indígenas do Brasil formularam a carta de São Luis do Maranhão, importante documento para OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual da ONU), questionando frontalmente toda forma de patenteamento cuja gênese fosse o acesso a conhecimentos tradicionais. Ainda, no ano de 2002, dez anos após a ECO 92, houve, em Rio Branco - Acre, o workshop "Cultivando Diversidade". O acontecimento foi realizado pela ONG internacional GRAIN (Ação Internacional pelos Recursos Genéticos), em parceria com o GTA-Acre.[7] Dele, participaram mais de 100 representantes de pescadores, agricultores, extrativistas, povos indígenas, artesãos e ONGs[8] de 32 países da África, Ásia e América Latina, ocasião em que foi formulado o "Compromisso de Rio Branco", atentando acerca da ameaça da biopirataria e pleiteando, dentre outros fins, o banimento de qualquer [9] sobre a biodiversidade e sobre o conhecimento tradicional.

No âmbito nacional, saliente-se, a Constituição Federal, como expressão máxima dos princípios e valores que norteiam a conjuntura jurídica nacional, garante que o meio ambiente é bem de uso comum do povo.[10] Nessa linha, apropriadamente, a Convenção da Biodiversidade[11] ratifica, em seu art. 3º, a soberania da Nação sobre os seus recursos naturais.

Por outro lado, não obstante a Carta Magna exigir, desde 1988, que o Poder Publico fiscalizasse as entidades de pesquisa e manipulação de material genético,[12] bem como que a Convenção da Biodiversidade, em 1992, propusesse, em seu art. 1º, às partes, que controlassem o seu patrimônio natural, com o fim de uma utilização sustentável, o Governo brasileiro só veio a regular a matéria em 2001, por meio de medida provisória.[13] Assim, ratificada pelo Decreto n° 3.945/01,[14] a Medida Provisória criou, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente (Poder Executivo Federal), o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o qual possui caráter deliberativo e normativo, composto por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, necessariamente presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.

A IMPRESCINDIBILIDADE DE RESGUARDO DA CIÊNCIA COLETIVA

Os povos indígenas, tão-somente, vêm reivindicando o justo reconhecimento de seus direitos intelectuais coletivos. Referida conjuntura confronta-se com a supremacia que a sociedade oficial outorga ao conhecimento lógico e científico perante a existência real e efetiva que outras formas de aproximação do conhecimento ostentam. Obviedade a respeito da imprestabilidade de pretensa supremacia é o conjunto de saberes e conhecimentos que por séculos estes povos tem mantido e desenvolvido dentro do contexto das suas próprias comunidades.

Odiernamente, e digno de ser lamentado, é o fato de que testemunhamos um acelerado processo de apropriação tanto da biodiversidade, que é elemento material da riqueza intangível dos povos originários, bem como de seus conhecimentos primitivos. Como exemplo contrário à referida tendência, aliás, serve a Constituição do Equador a qual reconhece e protege o conhecimento ancestral coletivo, assim como o direito de povos indígenas, à propriedade intelectual coletiva dos seus legítimos conhecimentos tradicionais.

O reconhecimento dos direitos intelectuais coletivos e, de maneira particular, dos direitos da "propriedade" intelectual coletiva, na Constituição do Equador, a propósito, estabelece um desafio à legislação brasileira. O desafio ainda se torna maior, quando se estabelece que os direitos podem ser distintos e podem apresentar-se em contradição no que diz respeito aos seus fins e aos seus objetivos.

Ponto importante, além disso, diz respeito ao fato de que a produção intelectual é identificada pelos regimes de propriedade intelectual tanto no Brasil quanto no Equador como sendo um fato eminentemente individual ou individualizado, a não ser quando não se refira às pessoas jurídicas. O âmbito de proteção da propriedade intelectual é, pois, o mesmo que regula os institutos da propriedade industrial, que tradicionalmente segue rito próprio de identificação e de especificação do objeto de proteção, conjuntura que pode tornar-se um entrave à necessária abrangência da proteção aguardada para a biodiversidade, tão reivindicada que é pelas comunidades tradicionais.

Nunca se deve olvidar que o Brasil é considerado um dos países detentores da denominada megadiversidade, ocasião em que abriga formações naturais como o cerrado, o pantanal, a caatinga, os campos e mais de 3,5 milhões de km² de florestas tropicais. Relacionada à sua rica biodiversiade, encontra-se o seu extenso patrimônio sociocultural. Trata-se, pois, de uma das populações mais diversificadas do globo. A boa notícia é que, no Brasil, tanto a bio quanto a sociodiversidade são protegidas constitucionalmente.[15]

A República Federativa do Brasil, por derradeiro, também é signatária da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB),[16] que entrou em vigência no país a partir de sua ratificação pelo Congresso Nacional, no mês de maio do ano de 1994, sendo considerado o principal instituto de direito internacional sustentado por meio de incessante discussão.

CONCLUSÃO

Como se viu, a biopirataria, tema ainda novel no cenário jurídico nacional, encontra ampla gama de pesquisa e conseqüente sucesso de debates, ante não só a sua importância como matéria atinente ao Direito Ambiental, tão crucial que é, mas também em decorrência das inúmeras ramificações hipotéticas e teóricas que do seu vasto âmago advêm.

Todavia, não obstante a incipiência teórica do assunto, cabe ao Estado reprimir sem demora as práticas ilícitas que circundam a biodiversidade, e, nesse diapasão, ao lado dos principais órgãos repressores à biopirataria, tais como o IBAMA e a Polícia Federal, a Polícia Judiciária dos estados também detém importante papel no cenário de repressão criminal, mormente por meio das tipificações consubstanciadas na Lei Federal nº9.605/98.[17]

 

 

Autor:

Roger Spode Brutti

rogerinteligente[arroba]yahoo.com.br

Delegado de Polícia Civil no RS. Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Mestrando em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especializando em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Professor Designado de Processo Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS).


[1] Marca é um conjunto de sinais utilizados para distinguir produtos ou serviços de empresas diferentes. Referidos sinais podem ser palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, formas tridimensionais, sons e até sinais olfativos ou sonoros.

[2] Patente é um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de lei, ao inventor/autor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para que esta ou estas excluam terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

[3] TRIPS significa Tratado Sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relacionado ao Comércio Internacional. Este acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) de 1995 possibilita,  praticamente, a globalização de patentes. O TRIPS garante a empresas o direito de proteger suas patentes em todos os países membros do OMC -.

[4] Fundação Internacional para o Progresso Rural.

[5] Trata-se de um grupo de pesquisa sobre novas tecnologias e sobre as comunidades rurais.

[6] Bioprospecção é atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial.

[7] Grupo de Trabalho Amazônico.

[8] Sigla de organização não-governamental. 

[9] A Convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) define como sendo Propriedade Intelectual a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas instrumentistas, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

[10] CF, art. 225.

[11] A Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB - foi assinada por 156 países incluindo o Brasil durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ou Rio 92, e ratificada pelo Congresso Nacional em 1994. Além de preconizar a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável de seus componentes, a CDB ressalta a necessidade da repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados dos usos diversos dos recursos genéticos.

[12] CF, art. 225, §1°, inc. II.

[13] Medida Provisória nº 2.186-16, de 23.08.2001. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

[14] Decreto nº 3.945, de 28.09.2001. Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

[15] O art. 225, § 1º, II, da CF, determina a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do país.  O art. 215, § 1º, da CF, por sua vez, protege as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, bem como das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. O art. 216 da CF, por fim, protege o patrimônio cultural brasileiro, composto de bens portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

[16] A Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou em 1993, após a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida em 1992, no Rio de Janeiro, a realização de um evento que discutisse a conservação da diversidade biológica e estabelecesse metas para que essa harmonia fosse mantida no mundo. A Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) é o resultado disso. Tem ela por objetivo reunir representações oficiais, organizações acadêmicas, organizações não-governamentais, organizações empresariais, lideranças indígenas, movimentos sociais e a imprensa, para desenvolver o diálogo sobre a questão ambiental.

[17] LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.



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