Página anterior | Voltar ao início do trabalho | Página seguinte |
estrutura da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO
A AIJ é constituída, como afirma Júnior (1996, p. 487), na sistemática do CPC, de atos de quatro espécies:
1) atos preparatórios;
2) atos de tentativa de conciliação das partes;
3) atos de instrução;
4) ato de julgamento.
ATOS PREPARATÓRIOS
Os atos preparatórios são os atos que antecedem a audiência de instrução e julgamento. Compreende a fase saneadora da audiência em que se tem o despacho saneador.
Saneamento
Sobre o tema discorre Pelissari (2010, grifo meu)
Com o encerramento da fase postulatória do processo – petição inicial, apresentação de defesa e manifestação acerca da defesa – o juiz realizará o saneamento do processo, o que significa dizer que procederá a verificação da regularidade do feito (análise de todo os pressupostos processuais).
Desta análise dos atos praticados durante a fase postulatória poderá resultar:
Saneamento: verificando qualquer irregularidade no processo – nos pressupostos processuais – o juiz poderá determinar que a parte proceda a correção do vício, para depois prosseguir com o processo.
Extinção do processo (art. 329) – verificando o magistrado a existência de vícios insanáveis, desde logo, proferirá sentença de extinção, nos termos dos artigos 267 (sem julgamento do mérito) ou 269, II e V (com julgamento do mérito).
Julgamento antecipado da lide (art. 330) – constatando o magistrado: a) ocorrência dos efeitos da revelia; b) a lide versar exclusivamente sobre matéria de direito; c) sendo a controvérsia de fato, sem necessidade de dilação probatória (instrução), proferirá sentença conhecendo o pedido.
Designar audiência para tentativa de conciliação – em se tratando de direitos disponíveis, o juiz deverá – dever institucional previsto no artigo 125, IV – tentar conciliar as partes.
Instrução – não havendo conciliação o juiz determinará que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, analisará a pertinência delas e determinará a sua produção – art. 331, § 2º (podendo designar audiência para oitiva das provas orais).
Conforme o art. 331 do CPC é a oportunidade em que o juiz fixa os pontos controvertidos, que são os fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu, determina as provas a serem produzidas, determina a intimação dos advogados e designa o dia e hora da sessão (JÚNIOR, 1996, p. 486). Acrescenta e detalha Chamon (2010, grifo meu) que
O despacho saneador é o momento adequado para o juiz designar a audiência de instrução e julgamento (AIJ). Mas, o CPC dá ao juiz neste momento duas alternativas: 1 - Se a causa versa sobre direitos que admitem transação (acordo), o juiz pode designar uma audiência preliminar para a tentativa de conciliação. Se esta for obtida, é reduzida a termo e homologada por sentença. Se não for obtida, o juiz fixa os pontos controvertidos, decide as questões processuais pendentes e determina as provas a serem produzidas, designando a AIJ. 2 - Se a causa não admitir transação, ou se o juiz verificar que não há possibilidade de se obter o acordo, desde logo o juiz saneia o processo e ordena a produção de prova em AIJ.
Abertura da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO
O primeiro ato da audiência é sua abertura no dia e hora designados. A abertura da sessão se dá pelo ato processual denominado pregão.
Assim estatui o art. 450 do CPC sobre o assunto: "No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados".
O pregão consiste na chamada das partes e advogados, para que entrem na sala e tomem os assentos que lhes cabem. Deve ser feito em voz alta e clara e tem a finalidade de evitar eventuais desatenções e caracterizar a ausência dos que não atenderem a ele. (DINAMARCO, 2010).
Dinamarco (2010) também faz uma ressalva importante: "As testemunhas não são ainda apregoadas nesse momento. Só o serão depois de instaurada a audiência e quando, frustrada a tentativa de conciliação, chegar o momento de ser ouvida cada uma delas".
ATOS DE TENTATIVA DE CONCILIAÇAO DAS PARTES
"A composição do litígio é o objetivo perseguido pelas partes e pelo juiz. O fim do processo é alcançar esse objetivo. E isto pode der feito através de ato do juiz (sentença de mérito ) ou das próprias partes (autocomposição)". (JÚNIOR, 1996, p. 491).
Ao abrir a audiência, segundo Chamon (2010), o juiz promove a tentativa da conciliação entre as partes. Mesmo que a conciliação já tenha sido buscada, por poder ser promovida a qualquer tempo no processo, a mesma é válida. Então, se esta for obtida, é reduzida a termo[1]e homologada por sentença e, com isso, se encerra a sessão.
Reza o art. 449 do CPC que o "termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença".
A presença das partes não é indispensável para se efetuar a conciliação. Como afirma Tars (1974 apud JÚNIOR, 1996, p. 492), embora seja obrigatória a intimação das partes, não estão elas sujeitas ao dever de comparecer à audiência só para a tentativa de conciliação. O não comparecimento deverá se interpretado como recusa a qualquer acordo.
ATOS DE INSTRUÇAO
Passada a fase de conciliação, sem que o juiz consiga êxito na tentativa de obter a autocomposição do litígio, terão início os atos instrutórios da AIJ.
"Essa atividade é nitidamente instrutória, concebida a instrução, no processo de conhecimento, como conjunto de atividades destinadas a formar a convicção do juiz". (DINAMARCO, 2010, grifo meu).
Primeiro o juiz ouve as partes e após fixa os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova. Em seguida o magistrado realiza a colheita de prova na forma do art. 452 do CPC (grifo meu), que diz:
"Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu".
"Finda a instrução", acrescenta o CPC no art. 453(grifo meu), "o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz". (grifo meu).
Sobre o tema Dinamarco (2010) diz que
Cada um dos advogados participa realizando as atividades postulatórias próprias ao profissional habilitado, requerendo, formulando perguntas, deduzindo alegações e fiscalizando os trabalhos do juiz, dos auxiliares e do defensor da parte contrária.
As partes estão na audiência para a tentativa de conciliação e eventualmente para prestar depoimento pessoal quando este houver sido requerido pela parte contrária ou determinado ex officio pelo juiz. [...] A parte tem o direito de estar presente à audiência e comunicar-se com seu defensor, inclusive para sugerir-lhe perguntas a serem feitas às testemunhas. [...].
Ouvida a última de todas as testemunhas, estará encerrada a instrução probatória, abrindo-se então os debates. Consistem estes nas alegações finais feitas oralmente pelo advogado do autor e, depois, do réu. Na pureza do processo oral, que postula a comunicação direta entre os participantes da audiência e o juiz, deveria cada advogado dirigir-se a este, expondo e argumentando, para que depois o juiz ditasse as alegações ao escrevente, que a documentaria; na prática, o juiz dá a palavra ao advogado e este dita suas alegações diretamente ao auxiliar da Justiça.
ATO DE JULGAMENTO
Dispõe o art. 454 do CPC, § 3o, que "quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais[2]caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento."
Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença na mesma audiência, ditando-a ao escrivão ou a seu preposto, o escrevente, ou o fará no prazo de dez dias (art. 456 do CPC).
"Os termos relativos à audiência, bem assim os documentos que o juiz haja admitido durante ela, serão reunidos pelo escrivão e incorporados aos autos do processo (art. 457, § 3o)". (DINAMARCO, 2010).
adiamento da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO
Sobre o adiamento da audiência de instrução e julgamento estatui o art. 453 do CPC (grifo meu):
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Segundo Dinamarco (2010), são sujeitos necessários, sem cuja presença a audiência de instrução e julgamento não se realiza, sendo adiada:
a) o juiz;
b) o Ministério Público;
c) o perito; e
d) as testemunhas intimadas
São sujeitos não-necessários, cuja ausência só causa o adiamento da audiência quando decorrer da falta de intimação ou motivo relevante:
a) as partes;
b) os advogados;
c) os assistentes-técnicos;
d) as testemunhas cuja intimação houver sido dispensada.
a finalidade DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO
A finalidade de uma audiência de instrução e julgamento é a produção de prova oral para que o juiz solucione a lide. A prova oral consubstancia-se em depoimento pessoal, depoimento de testemunha e esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos.
CONSEQuÊNCIAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO
A consequência do AIJ para o processo é o proferimento da sentença pelo juiz (art. 456 do CPC).
Acrescenta Pelissari (2010), que "havendo conciliação na A.I.J., será esta reduzida a termo e homologada por sentença, extinguindo-se o processo (com ou sem julgamento de mérito, conforme o caso)".
Dinamarco (2010, grifo meu) Complementa dizendo que a
sentença a ser proferida será de mérito ou terminativa, conforme o caso. Se de mérito, acolherá a demanda integralmente ou em parte, ou julgá-la-á improcedente. Em qualquer hipótese, ela é o último ato do processo de conhecimento em primeiro grau de jurisdição, com o efeito processual de extingui-lo se não houver recurso e o de exaurir a competência do juiz, salvo casos especiais (art. 463).
A audiência de instrução e julgamento é um único ato complexo e mais importante de todo o procedimento cível. Possui como finalidade a produção de prova oral (depoimento pessoal, depoimento de testemunhas e esclarecimentos de perito e assistentes técnicos) para que o juiz solucione a lide. Sua consequencia para o processo é o preferimento de sentença .
Pretendeu-se neste trabalho proporcionar, de forma muito sintética, mas objetiva e estruturante, uma familiarização com o principal ato processual cível: a audiência de instrução e julgamento. Para satisfazer este objetivo, optou-se pela definição de seu conceito e descrição de suas características, fases e finalidade. O resultado obtido satisfaz os requisitos de objetividade e pequena dimensão que pretendia atingir.
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico Acquaviva. 4. ed. Atual. e ampl.
São Paulo: Rideel, 2010.
BRASIL. Lei nº 10.406 de janeiro de 2002. Código civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CHAMON, Cleuber Assad. Peculiaridades da aij. Disponível em:
DINAMARCO, Cândido Rangel Assad. Audiência de instrução e julgamento. Disponível em:
JÚNIOR, Humberto Teodoro. Curso de direito processual civil: Volume I. 18 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1996.
PELISSARI, Marcia. Sinopse de audiência preliminar e audiência de instrução e julgamento. Disponível em: < http://www.apexjuris.hpg.ig.com.br/resumodcont.htm>. Acesso em: 19 mar. 2010.
SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
SILVA, Ovídio Batista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento, volume I. 5 ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2000.
Autor:
Adriano de Matos Melo
adrianomatosmel[arroba]hotmail.com
Aluno da segunda fase do Curso de Graduação em Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL.
Texto elaborado para as aulas de Teoria Geral do Processo no Curso de Graduação em Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL.
[1] Segundo Santos (2001, p. 239) é uma "declaração escrita nos autos. Ampliando o seu conceito, é o ato pelo qual o notário registra por escrito: uma convenção das partes, a confirmação categórica de outrem, devendo esta produzir certos efeitos de direito".
[2] Memorial é a "apresentação, escrita pelas partes, de suas razões, após a instrução do processo, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito". (ACQUAVIVA, 2010, p. 560).
Página anterior | Voltar ao início do trabalho | Página seguinte |
|
|