A arbitragem como forma de solução de conflitos no processo civil – aspectos práticos, críticos e teóricos



Partes: 1, 2, 3

  1. Prévias noções introdutórias
  2. Necessidade de uma análise interdisciplinar do instituto
  3. Aspectos históricos
  4. Direito estrangeiro
  5. Conceito e natureza jurídica
  6. Arbitragem e crise do poder judiciário
  7. A constitucionalidade da arbitragem
  8. Conclusão
  9. Referências bibliográficas

PRÉVIAS NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Busca-se, com o presente trabalho uma análise acerca dos fatores que levaram à alteração do regime jurídico da arbitragem no direito brasileiro, ante o advento da Lei nº 9.307/96 e o papel do instituto, com esta nova disciplina, na busca pela efetividade do processo, observando se o mesmo será, ou não, útil na solução do problema apontado como crise do Poder Judiciário, sendo certo que, intimamente ligado a tal questionamento se acha aquele referente à própria constitucionalidade do novo regime jurídico, posto que, como sabido, são apontados alguns óbices à plena aplicação da nova lei, e, caso tais óbices pudessem ser considerados como inconstitucionalidades, pelo óbvio, haveria a perda da aplicabilidade prática das novas normas, eis que se teria como possível o retorno da questão aos Tribunais, acabando com a principal vantagem do instituto que seria a celeridade decorrente da possibilidade de não se remeter o litígio ao exacerbado e esgotado sistema judicial estatal. Serão, portanto, confrontados princípios processuais clássicos, de índole constitucional, tais como o princípio do contraditório, o do duplo grau de jurisdição, o devido processo legal, a publicidade dos atos processuais e a proibição dos Tribunais de exceção (princípio do juiz natural), com orientações trazidas pela nova Lei de Arbitragem, tais como a restrição da possibilidade de revisão da sentença arbitral, a privacidade dos atos procedimentais arbitrais, a livre escolha da lei a ser aplicada, inclusive no que tange a procedimento perante o juízo ou tribunal arbitral, dentre outras devidamente destacadas na introdução do presente trabalho.

Qualquer questionamento que se faça, no mundo do Direito, em tempos modernos, a respeito do modelo de arbitragem será de grande relevância, por se cuidar de tema em voga, tanto na mídia, em face dos problemas de morosidade do Poder Judiciário, constantemente alardeados nos meios de comunicação de massa, quanto no meio acadêmico jurídico, em face da preocupação com a efetividade do próprio ordenamento jurídico.

Isso porque o paradigma jurídico vigente, em sua acepção mais formal, esgotou-se, tal como preconizado por José Eduardo Faria[1]E tal se deveu ao fenômeno da globalização, que, com a evolução tecnológica uniu o mundo, o que ocorreu em velocidade recorde, fazendo com que o número de negociações, transações e contratações também crescesse com a mesma velocidade.

Basta que se verifique que, com o acesso a um meio de comunicação rápido e acessível (por exemplo, como a internet), um número cada vez maior de pessoas passou a interagir, em escala global, fazendo com que, dessas interações, um grande número de situações jurídicas (seja lícitas, seja ilícitas) surgisse.

E, na mesma proporção, também cresceu o número de demandas judiciais (fato mais do que público e notório). Basta, aliás, que se verifique que o Código Civil de 1.916 (o chamado Código Bevilácqua que regrou a vida privada no Brasil por décadas em período relativamente recente) falava em contratações por correspondência (obviamente de índole postal), o que acaba por perder o sentido num mundo em que grande parte das pessoas já se comunica por telefones, inclusive celulares, e-mail, ou utiliza a linguagem www (fenômeno recente vez que tal linguagem surgiu na Suíça, em meados de 1.991 – contando, atualmente, com pouco mais de dez anos).

Mas, a par disso, outros fatores, até de índole histórica, às mais das vezes relacionados a problemas econômicos e políticos, contribuíram para o aumento do número de demandas judiciais.

Conforme adverte Boaventura de Souza Santos[2]com o fim da Segunda Guerra Mundial, no chamado "Mundo pós-guerra", grupos sem tradição de uma ação coletiva mais eficaz e de confrontação, como os estudantes, os negros, as mulheres (recém chegadas, de forma efetiva, no mercado de trabalho, ocupando postos de serviços dos homens em guerra) e setores da pequena burguesia, passaram a se organizar e a buscar uma redefinição do imaginário político e social, sobretudo, no que tange ao reconhecimento da igualdade de direitos.

A par disso, o acesso mais fácil, e relativamente mais barato, às informações (primeiro com o rádio, depois com a televisão e, atualmente, com a internet), propiciou, e vem propiciando, o desenvolvimento da educação, o que, obviamente, contribui para a formação de uma consciência mais crítica, mais apurada, e, com isso, um número cada vez maior de jurisdicionados passou a ter uma melhor compreensão de seus direitos, desmistificando as formas de como obter uma melhor prestação dos serviços judiciários.

Partes: 1, 2, 3

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