Meação em razão da extinção de união estável adulterina: estudo de caso



  1. Introdução
  2. Da decisão do TJRS
  3. Da visão das uniões dúplices pela doutrina
  4. Da análise feita pela jurisprudência
  5. Conclusão
  6. Referências bibliográficas

    1. INTRODUÇÃO

    2. Os relacionamentos estáveis existentes entre homem e mulher fora do casamento nunca passaram desapercebidos pela sociedade. Entretanto, a forma de tratamento dispensado a estas relações evoluiu ao longo dos anos. A prova disto é a disciplina outorgada pelo Direito a estas entidades: passou da proibição ao reconhecimento de sua existência, chegando até a conceder a mesma proteção estatal outorgada ao casamento (art. 226, §3°, Constituição Federal - CF).

      Ocorre que algumas destas uniões, em razão da intolerância social com sua existência, não têm merecido tratamento jurídico tão benevolente. É o caso do concubinato adulterino (uma relação estável mantida entre um homem e uma mulher que, por qualquer razão, são impedidos de casar) ocorrente quando um dos consortes é casado com um terceiro – são as chamadas uniões dúplices.

      Nestas relações, até pouco tempo, não se admitia qualquer tipo de proveito patrimonial do companheiro. Entretanto, em interessante julgado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, na Apelação Cível n° 70009786419, reconheceu à companheira direito à chamada triação, concedendo a ela os mesmos direitos patrimoniais reconhecidos à esposa.

      Assim, após exame da decisão emanada pelo Judiciário gaúcho, será feita uma análise do direito do companheiro aos bens de seu consorte à luz das normas constitucionais e legais, sendo, ao final, comparada a solução imposta pelo ordenamento às relações concubinárias e à união estável.

    3. DA DECISÃO DO TJRS

    4. A apelação noticiada, relatada pelo Desembargador Rui Portanova e julgada pela Oitava Câmara Cível em 03 de março de 2005, foi assim ementada:

      APELAÇÃO. UNIÃO DÚPLICE. AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. afronta ao devido processo legal. CURADOR ESPECIAL. EFEITOS.

      Agravo Retido.

      A apresentação de rol de testemunhas fora do prazo legal é superado quando em discussão ação de estado. Agravo retido que se nega provimento.

      Preliminar.

      Caso em que a alegação de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito.

      Inocorrente afronta ao devido processo legal por rejeição dos embargos declaratórios que visavam rediscutir a prova produzida nos autos. Matéria de apelação.

      Os ‘interesses patrimoniais’ da mãe e da criança apresentam, em tese, colidência, na medida em que o direito sucessório disputado pela mãe reflete de alguma maneira no direito sucessório da filha. Assim, correta a atuação do curador especial que repele a pretensão da autora, ainda que o ‘interesse familiar’ entre mãe e filha seja convergente.

      A curadoria especial não é munus exclusivo da Defensoria Pública. E, ainda que fosse, não veio prova de que a comarca é atendida pela instituição.

      Mérito.

      Reconhecimento de união dúplice. Precedentes da Corte.

      A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o de cujus.

      Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre a esposa, a companheira e o de cujus.

      negaram provimento ao agravo retido.

      preliminares rejeitadas.

      deram PARCIAL provimento. (grifos do original)

      No voto, o relator, caracterizou, através da juntada de vários arestos, as relações conjugal e extraconjugal mantidas concomitantemente pelo de cujus (separado ou não de fato da esposa), sendo esta última vivida por vários anos e que possuía como características a comunhão de interesses recíprocos, a assistência mútua e a conjugação de esforços como sendo uniões dúplices.

      Feitas as definições necessárias, passou-se à análise dos efeitos da caracterização da união dúplice no Direito de Família e no Sucessório (importando ao presente estudo, apenas, as implicações de sua existência no primeiro ramo citado).

      A conclusão a que se chegou foi de que os bens do de cujus, na constância da união dúplice, por terem sido adquiridos com o esforço comum da esposa e da companheira, deveriam ser repartidos de forma igualitária entre os três. Assim, a meação do cônjuge, que corresponde à metade do patrimônio comum, se transformaria em triação.

      Importa transcrever, para melhor compreensão, a fundamentação exarada no acórdão:

      O direito já está bem acostumado a tratar da divisão clássica entre casais. Falo da divisão da partilha que até agora tem sido paradigma quando se está diante de um casal – 1 homem e 1 mulher. Com a separação, cada qual fica com 50% dos bens adquiridos no curso da união.

      Essa divisão, que denomino de clássica, responde à partilha de patrimônio entre duas pessoas. Por isso se fala em meação. O Dicionário Aurélio nos ensina que o significado léxico de meação é divisão em duas partes iguais.

      A meação – divisão em duas partes iguais – para partilhar o patrimônio amealhado por duas pessoas – o homem e a mulher que vivem uma única união concomitante – responde a um critério lógico e igualizador.


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