Nossa "batalha de argel"



1. Da Constituição de 1824

Artigo 148 — Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar e Terra, como bem lhe parecer conveniente à segurança, e defesa do Império.

2. Da Constituição de 1988

Artigo 136 — O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar e prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidos por calamidades de grandes proporções nba natureza.

Artigo 137 — O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I — comoção intestina grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa (...)

Artigo 142 — AS Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica (...) destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

3. De "La vraie bataille d’Alger" do general Massu

a certa altura de 1955, ele, comandante da Décima Divisão de Pára-quedistas, foi chamado pela autoridade civil competente e recebeu ordem para, com seus homens, restabelecer a ordem na capital da Argélia, acossada pelo terrorismo da FLN. Massu e seus coronéis tinham, afora o treinamento de pára-quedista, a experiência da batalha da Indochina.

Creio desnecessário ressaltar o quanto que o Estado brasileiro estava mais bem defendido pela Constituição do Império. Se registro dispositivos constitucionais que zelavam e ainda são supostos zelar pela ordem interna, é apenas para que se possa discutir a grave situação que foi criada não só na Capital como em todo o Estado de São Paulo desde o mês de maio. Ao comentá-los, naquela ocasião, procurei chamar atenção para as circunstâncias que poderiam acompanhar o emprego do Exército caso fosse chamado para resolver a situação. Creio necessário, hoje, voltar ao assunto, na esperança de ser lido e de que minhas ponderações sejam consideradas no momento em que for decidido empregar força federal para combater o PCC.

4. Vamos, primeiramente, à situação internacional, como convém a uma análise de situação.

O Governo do Estado de São Paulo já foi objeto de uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em São José da Costa Rica, após examinar (e condenar) a situação da FEBEM. Será ele, com toda certeza, solicitado por alguns dos defensores dos direitos humanos (ou até pela ONG que ex-policiais organizaram para defender os direitos dos presos) a examinar a situação em que se encontram os presos nos presídios que eles próprios, os presos, destruíram em revolta contra o Governo. A ação de Brasília, qualquer que seja, apenas transferirá o julgamento para o plano federal, podendo fazer que o caso seja levado ao Conselho de Direitos Humanos da ONU... O que deverá levar o Presidente Lula e seus assessores a ponderar o auxílio que oferecem ao Estado de São Paulo. Apenas uma observação: pela Carta de 1824, o Poder Executivo Central não ouvia os presidentes de Província para decidir quando o Império estava em risco.


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