Ministério público e poder investigatório criminal



O tema em epígrafe diz respeito a uma das mais importantes atribuições do Ministério Público, em fase anterior ao processo criminal e, muitas das vezes, de fundamental importância para a persecução criminal.Nada obstante opiniões em contrário, o certo é que tal atribuição transparece suficientemente clara à luz dos textos constitucionais, além de outros textos legais, como procuraremos demonstrar a seguir.

Com efeito, diz o art. 129, da Constituição Federal que são funções do Ministério Público, dentre outras:"II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia." (grifo nosso)."VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva." (grifo nosso)."VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;"IX - exercer outras funções que lhe sejam conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas." (idem).

Como se nota pelo inciso II, supra referido, a Carta Magna nos permite que promovamos as medidas que sejam necessárias para a garantia dos direitos assegurados pela própria CF/88, que não estejam sendo respeitados pelos Poderes Públicos e pelos serviços de relevância pública; assim, por exemplo, quando um agente público, abusando de poder ou de autoridade, transgride o direito à liberdade de um cidadão, verbi gratia, prendendo-o ilegalmente, é evidente que a nós é permitido constitucionalmente "promover medidas necessárias para a garantia do direito à liberdade", ora desrespeitado pelo agente do Poder Público.Já no inciso VI, o mesmo dispositivo constitucional, complementando as atribuições do parquet, refere -se expressamente à expedição de notificações "nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los."; pergunta-se: para que serviriam tais notificações ou as informações e os documentos requisitados, se não fossem para instruir procedimento administrativo investigatório? É evidente que nenhuma lei traz palavras ou disposições inúteis (é regra de hermenêutica), muito menos a Lei Maior.

 


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