Com o advento da Lei n.º 9.268/96, foram modificados alguns dispositivos do Código Penal, especificamente os seus arts. 51, 78, 92 e 114, todos da Parte Geral, além de ter sido revogado expressamente o art. 182, da Lei de Execuções Penais.Com a inovação legislativa, o primeiro daqueles artigos passou a determinar que, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. " O escopo principal da referida lei foi, sem sombra de dúvidas, excluir do nosso ordenamento jurídico (ainda que tardiamente) a injustificável conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade, possibilidade esta banida da maioria dos países civilizados.Com a mudança, e ante a impossibilidade absoluta da odiosa conversão, restou a polêmica, hoje travada entre os nossos Tribunais e os melhores doutrinadores, a respeito de qual seria o órgão com atribuições para a execução da pena de multa criminal: a Fazenda Pública ou Ministério Público.
Temos para nós que tal atribuição será da Fazenda Pública, estadual ou federal, (a depender de qual órgão jurisdicional provenha a sentença) e o respectivo processo deve ser encaminhado às varas especializadas em execução fiscal, não mais às varas de execução penal.Com efeito, ao dizer que a multa será considerada dívida de valor e que na sua cobrança serão aplicadas as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, parece- nos que o novel legislador desejou que a sentença condenatória passasse a ser, após a devida inscrição na dívida ativa, executada pela Fazenda Pública.É evidente que não estamos a dizer que a partir de então a multa passou a ser um crédito de cunho tributário. Evidentemente que não. Ocorre que a dívida ativa da Fazenda Pública não se resume aos créditos tributários, mas compreende, também, os de natureza diversa: é a dívida ativa não- tributária (ambos são previstos pela Lei n.º 6.830/80, art. 2º., caput, e seu § 2º.).É exatamente nesta última classe de créditos que se enquadra a multa aplicada em sentença condenatória penal, configurando- se receita diversa da tributária.Muito clara, a propósito, é a redação do § 2º., do art. 39, da Lei n.º 4.320/64 (que traça as normas gerais de Direito Financeiro):"(...) Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de (...) multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias (...)." Como dito, em face do disposto no art. 2º., da Lei n.º 6.830/80 (que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública), a dívida ativa resulta, também, de quaisquer outros débitos para com o Erário (incluindo-se, então, a multa aplicada em sentença penal condenatória); neste caso, a dívida ativa diz- se não tributária.
De qualquer forma, porém, seja dívida ativa tributária ou não, para que ela possa ser cobrada judicialmente, é imprescindível que o respectiv o título esteja devidamente inscrito, e que o crédito a ser recebido seja líquido, certo e exigível (tal como o é, por exemplo, a multa de natureza penal).
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