O poder normativo do preambulo da constitucao


O presente ensaio acerca da natureza jurídica dos preâmbulos constitucionais objetiva uma minúscula contribuição que venha a fortalecer as bases da construção teórico-doutrinária de uma Teoria do Estado que representa as exigências políticas sócio-materiais da pós-modernidade, que vem sendo desenvolvida por uma série de autores pátrios e estrangeiros, voltada para a garantia da dignidade da pessoa humana e para a realização direitos sociais, assim como na identificação de uma inicial construção jurisprudencial de reconhecimento da necessidade irrenunciável da materialização destes direitos e princípios constitucionais. Lembrando a lição de GIOVANNI ORRÚ de que é “papel do juiz garantir a abertura do direito ao espírito do tempo, promovendo a aplicação crítica do direito”.

O surgimento da Constituição nas nações ocidentais faz nascer a discussão sobre sua natureza de ser: uma espécie de lei ou um pacto. Coloca-se, portanto, a Constituição como norma a distribuir validade aos demais direitos existentes, ficando convencionado que dela emerge o destino das demais normas. KELLY SUSANE ALFLEN citando EDUARDO GARCÍA DE ENTERRÍA vai dizer que, “inicialmente a Constituição, quando surge como um tipo de norma no Ocidente no fim do século XVIII (suas duas grandes manifestações são as norte-americanas até chegar à federal de 1787, ainda vigente, e as que se sucedem entre a Revolução Francesa), não é a norma que define em um instrumento único ou codificado a estrutura política superior de estado, porém, precisamente, a que faz desde uns determinados supostos e com um determinado conteúdo”.

Sua compreensão pode ser adquirida de duas maneiras, quais sejam: substancial ou formal. A norma constitucional, do ponto de vista desta última, nas Constituições consideradas rígidas, apresenta-se de maneira a ser entendida como uma norma que admite sua modificação ou sua criação apenas por uma lei constitucional, lei esta que fica obrigada à observação dos procedimentos estabelecidos pela própria Constituição. A primeira, por sua vez, traz em seu bojo um repertório de matérias constitucionais, quer dizer, de entendimento no que se refere à organização jurídico-política do Estado, com competência para estabelecer as premissas ideológicas, éticas, políticas, econômicas, sociais etc., do Estado. Tudo isso sendo materializado num momento considerado histórico. Porém, a Constituição vai receber um tratamento todo especial nos estudos de HANS KELSEN, que afasta do Direito todos aqueles aspectos metafísicos, psicológicos e naturalísticos. Na Teoria Pura do Direito, o pensador austríaco procura construir uma doutrina que nega aparição a todo e qualquer elemento alienígena ao Direito. Representa um traço marcante da modernidade, a purificação do direito numa tentativa de negação do princípio interdisciplinar da ciência. É a veia, ou a expressão mais latente do individualismo da era moderna, que veio fomentar e desenvolver o processo formal e positivista do Direito.



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Luciano Nascimento Silva
lucianonascimento[arroba]hotmail.com


 
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