Define-se horizonte como a amplitude possível do campo de visão, a partir do ponto onde se encontra o observador. A quem pretender ampliar o seu horizonte cabe um simples gesto: dar um passo adiante.
O horizonte da interpretação jurídica pode ter o alargamento de sua amplitude vinculado à aplicação da hermenêutica material, que se traduz na migração do pensamento, do campo da semiótica, para o âmbito da semântica1 , representando assim um passo adiante no acompanhamento da evolução sócio-cultural da coletividade atendida. Muito embora se admita que a real libertação da arte interpretativa reside na aplicação da zetética e não na pragmática jurídica.
Positivaram-se na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), na Parte Especial, Título VI, Capítulo XII, os contratos de Agência e Distribuição – artigos 710 a 721.
Pela semelhança conceitual entre os negócios de agência – agora positivado – e de representação comercial – previsto na Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com alterações conferidas pela Lei n. 8.420, de 08 de maio de 1992 – a doutrina majoritária vem entendendo que agência e representação comercial são o mesmo negócio.
Aquela linha de pensamento escora-se, ainda, no trato sinonímico que lhes conferem algumas legislações estrangeiras, como a italiana e a colombiana2 , em algumas doutrinas pátrias e, sobretudo, na exposição de motivos do então Projeto do Código Civil, cuja mensagem data de 10 de junho de 1975.
Como o problema da sinonímia e da semelhança já vem sendo bravamente trabalhado por alguns autores, cuidar-se-á por ora doutra face. Para o intento deste trabalho só terá relevância a análise da justificativa inserta na exposição de motivos do projeto do Código Civil e sua interpretação, vista pela ótica da hermenêutica material, num posicionamento crítico à interpretação puramente semiológica que se tem dado ao referido texto.
Não se pretende aqui esgotar as controvérsias que certamente os contratos de agência e de distribuição, agora regulamentados no texto da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, provocarão no meio acadêmico e na lida empresarial nos próximos anos. Pretende-se tão somente demonstrar que a exposição de motivos do Código Civil, no que tange a justificativa para a inserção do contrato de agência no ordenamento e, especialmente, a sua identificação com o negócio de representação comercial, acata dupla e antagônica interpretação.
Quanto à intelecção doutrinária acerca da aplicação da hermenêutica e interpretação, contextualizando as normas postas sobre a matéria, ainda não é possível apontar estudos específicos que possam embasar o entendimento aqui exposto.
Hélio Capel Filho
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