Como bem ressalta a exposição de motivos do projeto, é árdua a tarefa de se definir a expressão “crime organizado”. Poucas foram as legislações que ousaram fazê-lo para fins penais, considerando a dificuldade, senão impossibilidade, de se englobar em um conceito jurídico-penal todos os casos, formas e nuances com que a atividade se apresenta na realidade fática. O risco da existência de “claros” no conceito adotado permitiria posteriores alegações de atipicidade das condutas dos agentes envolvidos.
Isso porque ainda não há unanimidade na definição de quais requisitos diferenciariam um dado grupo organizado, voltado a uma ou mais atividades criminosas, que poderia configurar uma simples quadrilha, de um outro grupo criminoso com as mesmas características, mas que se encaixaria no pretenso conceito de crime organizado.
A estabilidade da organização, a quantidade numérica e permanência de seus integrantes, a divisão de tarefas e a estruturação da “entidade”, a especialidade criminosa e a corrupção de agentes públicos, são características citadas como recorrentes nas organizações criminosas. Ainda assim, tais requisitos podem ou não ser identificados na atuação dos grupos criminosos, ou mesmo se apresentar de modo insuficientemente claro para permitir que se afirme, com precisão, que se está diante do fenômeno da criminalidade organizada.
Apesar disso, e buscando uniformizar as ações preventivas e repressivas dos países que vêm enfrentando os malefícios trazidos pela atividade do crime organizado, a Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu, para aplicação em âmbito mundial, a “Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional”, também conhecida como “Convenção de Palermo”, que foi ratificada pelo Brasil e inserida no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto n.º 5.015 de 12 de março de 2004.
Marcus Vinicius da Silva Dantas
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