Em vários artigos, a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973) regra sobre o nome, principalmente em seu Capítulo IV, do nascimento: 54 (explicita o conteúdo do assento de nascimento), 55 (falta de declaração de nome completo e proibição de prenomes ridículos), 56 (alteração do nome no ano seguinte à maioridade), 57 (alteração posterior e procedimento), 58 (definitividade do prenome e proibição de apelidos proibidos em lei), 59 (autorização do pai em reconhecimento de filho ilegítimo), 60 (nome do pai ou da mãe, quando declarante), 61 (nome do exposto), 62 (registro de menor abandonado), 63 (gêmeos), 64 (registro de nascidos em navio brasileiro), 65 (providências em terra no nascimento a bordo), 66 (filho de militar ou assemelhado).
Não obstante a ordem nomes e prenomes dos pais, avós e testemunhas, lida no art. 54, quando da lavratura do assento, ao referir os da criança, pratica-se no País a ordem inversa, vindo antes o prenome e depois os nomes. Não se lê, por exemplo, o nome como mencionado nas referências bibliográficas ou como o observado na Itália, em que o cidadão Antonio Martini se apresenta como Martini Antonio, assim registrado em todos os documentos pessoais.
Fato é que a polissêmica palavra nome pode denotar tanto o prenome quanto o nome inteiro. Popularmente, nome chama à tona o prenome ou o nome completo; dificilmente uma pessoa questionada sobre seu nome, dirá o patronímico.
Esta constatação não avaliza distinções, quando a lei apenas menciona nome, tal não se dando quando refere exclusivamente prenome, como no art. 63,ou nome e prenome (art. 54), ou nome completo (art. 55).
Parece-me que a restrição não se autoriza no art. 57, regulando alteração posterior de nome com a vênia do acatado Walter Ceneviva, ao doutrinar sobre o dispositivo: Este se refere apenas ao nome, não envolvendo o prenome. (Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 132). Lembrou caso de político querendo aditar a seu nome o apelido Jacaré; não mexeria no patronímico, mas no prenome, para satisfazer a proibição de não prejudicar os apelidos de família, observando o art. 56.
Igual completude ocorrerá no art. 60: O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante. Já se vê que o nome aqui está a englobar prenome e patronímico, pois não seria razoável conste só o apelido de família ou prenome do declarante.
Francisco Prestello de Vasconcellos
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