A Administração Pública, nos contratos que realiza com desiderato de dar suporte às suas atividades-fim, está sujeita ao procedimento prévio de licitação pública, que assegure a isonomia entre os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, conforme mandamento constitucional inserto no art. 37, XXI, da CF. Esse procedimento extremamente solene está disciplinado pela Lei Federal de Licitações, Lei 8.666/93, tendo sido um tanto mitigado, recentemente, pela Lei do Pregão, de nº 10.520/02.
A regra, portanto, é o procedimento licitatório antecipado. No entanto, o próprio Estatuto Básico excepciona que, ressalvados os casos específicos da legislação, o contrato poderá ter oportunidade sem licitação antecedente. E assim o fez a Lei 8.666/93, permitindo a contratação direta, disciplinando casos de dispensa e de inexigibilidade, nos arts. 24 a 26. Trata-se de hipóteses de contratos administrativos típicos, formais, com redução a termo. Nesses casos as Certidões Negativas de Débito – CND - com o INSS e FGTS são exigíveis.
Há ainda, dentro da excepcionalidade das contratações diretas, a possibilidade de avenças pelo regime de adiantamento, descrito no parágrafo único do art. 60. Além de prescindir de licitação, este tipo de pacto, admitido apenas para pequenas compras, alija o contrato em seu modo característico, em texto, visto que são ajustes verbais. Esses contratos não são administrativos típicos e, em função dessa sua natureza de cunho privado, reclamar as CND é providência inócua.
A finalidade destas breves linhas é sustentar que o contrato efetuado pelo regime de adiantamento é exclusivamente privado, o que conduz, indubitavelmente, a não obrigatoriedade de exigência das CND.
Luís Carlos de Almeida Hora
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