Com a Maiêutica Jurídica sustentada pela Teoria Holística do Direito Ambiental, investiga-se um novo paradigma na doutrina do Direito. No Sistema Constitucionalizado da Pós-modernidade do Direito os subsistemas jurídicos estão intimamente relacionados. A norma passa a ser interpretada pela sua intenção humanística e dialética, utilizando a razão como instrumento principal para o discernimento de seu real sentido ético e moral, propondo-se o acordo das consciências pelo diálogo entre o publico e o privado; já que de forma congênito-espiritual o homem traz consigo o saber de preservação da natureza, por conter os elementos vitais: como o ar, a água, a terra, na sua própria concepção física. Ocorre que, o Direito Ambiental congrega um sistema harmônico constitucionalizado, onde o homem e a sua dignidade humana representam o mais importante papel na construção de direitos e deveres na ordem estabelecida. A humanização do Direito tem como esteio a solidariedade e a justiça social, e as premissas se tornam verdadeiras quando coexiste a efetividade ética com a eficácia moral nos atos humanos, tornando-se fundamentos básicos para a construção de uma sociedade economicamente sustentável. Sócrates utilizava para tanto um método que tinha caráter purificador, purgativo: a maiêutica. Através da refutação, despertava-se nos outros a consciência da sua ignorância, estimulando-os a realizar uma investigação reconstrutiva para se chegar a uma opinião mais próxima da verdade. A filosofia era, assim, um movimento erótico (do grego eráo – desejar) para a verdade, era um aproximar-se cada vez mais dela. A refutação tinha efeitos tanto intelectuais quanto morais. A refutação produzia em relação ao conhecimento uma dúvida metódica, transformando-a em estímulo para a investigação. Nessa tarefa, o papel do filósofo assemelha-se ao de uma parteira, que faz nascer o rebento depois de longa gestação. A gestação seria a refutação em que nos encaminhamos em direção à verdade pela eliminação do erro e da falsa opinião, e a parturição seria a maiêutica, que representa o momento alto nesse processo que leva ao conhecimento verdadeiro. A maiêutica pressupõe que o conhecimento já está no homem, já exista no interrogando uma potência intelectual intrínseca que deve passar da potência ao ato pela provocação, pela refutação, pela “parturição”, que é o desfecho do processo. O Direito Ambiental Constitucionalizado positiva normas, deixando ao sujeito cognoscente a livre interpretação do certo e do errado, do justo e do injusto, e o sujeito deve ter o conhecimento verdadeiro diante do caso concreto de preservação ambiental, devendo existir e ser válido para todos, sempre procurando a conciliação entre desenvolvimento econômico e a preservação do homem e do ecossistema, e assim, comungando no mundo real a mesma verdade socrática, erigida nos fundamentos da maiêutica estruturada no diálogo (dia=através; logos=palavra) público e privado.
Joaquim José Marques Mattar
jrmattar[arroba]uol.com.br