O inciso XII, do art. 5º da Constituição Federal dispõe que “é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Como se vê, a Constituição estabeleceu sigilo absoluto em relação ao sigilo da correspondência, da comunicação telegráfica e dos dados. Em relação às comunicações telefônicas, o próprio texto constitucional relativiza o sigilo. A quebra do sigilo telefônico está regulada pela Lei nº 9.296/96.
O sigilo da comunicação de dados é espécie do gênero sigilo profissional ou segredo profissional, abarcando o chamado sigilo bancário (operações financeiras do cliente do banco, seus extratos, o uso de cartões de crédito, o cadastro de bens etc.)
O STF, entretanto, não reconhece o sigilo bancário em termos absolutos, nem a existência de reserva de jurisdição, conforme decidido em apertada votação (MS nº 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 12-5-2000, p. 20). A reserva de jurisdição só existiria para resguardar outras espécies de garantias, como a busca domiciliar (art. 5º, XI da CF), a interceptação telefônica (art. 5º, XII da CF) e a decretação de prisão, salvo nos casos de flagrância (art. 5º, LXI da CF).
A jurisprudência da Corte Suprema, conciliando o interesse público com o interesse privado, entendeu que a garantia do sigilo de dados constitui matéria que “resolve-se com observância de normas infraconstitucionais, com respeito ao princípio da razoabilidade e que estabeleceriam o procedimento ou o devido processo legal para a quebra do sigilo bancário” RE nº 219.970, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10-9-99, p. 23).
Kiyoshi Harada
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