A exceção de pré-executividade tem chamado a atenção dos estudiosos do Direito talvez pela eficiência no rebate da agressão injusta ao patrimônio do executado, quiçá na quase informalidade que a contorna. Fato é que sua apresentação ao juízo de execução mostra-se mais e mais freqüente, arrepiando os interesses dos credores. Um dos aspectos mais curiosos, porque não totalmente desvendado, diz respeito à natureza jurídica do ato do juiz que lhe dá fim, que a julga. É importante definir sua natureza, para se saberem quais os efeitos, quais os recursos. Visam estas notas mais a levantar a questão do que a lhe pôr cobro.
A obrigação de o réu cumprir sentença condenatória, ex causa judicati (em decorrência de julgado), podia se satisfazer em trinta dias, mais se tratando de prazo para que o condenado providenciasse os meios pertinentes. Iudicatum facere, cumprir o julgado, eis a obrigação de cumprir o julgado, instituição a que o romano dava o maior de seus respeitos. Não cumprida a obrigação e observadas certas formalidades, instaurava-se a actio iudicati, a ação de execução, constituindo-se em nova ação, no intento de o credor conseguir dinheiro do devedor para se ver pago. (Lucon, Paulo Henrique dos Santos, Embargos à Execução, SP: Saraiva, 1996, pp. 18 e seguintes). Assim, levado o devedor à presença do magistrado, podia confessar a dívida ou, através da exceptio iudicati, contestar a validade da sentença e a existência da dívida. Plácido e Castro anotou no verbete exceção: Num sentido jurídico, é o vocábulo indicativo de toda defesa articulada por uma das partes, principalmente do réu, ou para opor-se ao direito adverso ou para excluir a ação, seja temporariamente, seja para sempre. (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico).
Eis, creio, o nome, exceção, que o Direito Romano impôs a Pontes de Miranda para nominar a defesa abordada em famoso parecer de 6 de agosto de 1966. No tocante à pré-executividade, explicou: O juiz, examinando a petição, já tem cognição incompleta do mérito e atende ao que o direito pré-processual concedeu ao título extrajudicial. Não é o seu despacho que confere a executividade; preexistia, e o mandado já se expede em deferimento da parte da petição em que se exerceu a pretensão à execução (adiantada). Ainda afirmou: Uma vez que houve alegação que importa em oposição de exceção pré-processual ou processual, o juiz tem de examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva. Exceção pré-processual, este o nome que Pontes de Miranda deu à exceção, não se lendo no Parecer n 95 referência a uma exceção de pré-executividade. (Dez Anos de Pareceres, volume 4, SP:Livraria Francisco Alves, 1975, p. 125-139)
Francisco Prestello de Vasconcellos
prestello[arroba]tj.ro.gov.br