A criminalidade empresarial, criminalidade do mundo dos negócios, criminalidade econômica, criminalidade moderna, ou neste capítulo específico denominada de criminalidade de empresa. Ou, ainda, numa atribuição do Direito Penal Econômico como o Direito Penal da Empresa. A chamada criminalidade de empresa representa fenômeno em expansão na sociedade pós-moderna e contemporânea, uma sociedade marcada pelo advento dos chamados riscos acentuados, pela passividade dos cidadãos constitucionais e pela insegurança geral. É também conhecida como sendo a sociedade inauguradora das incertezas. E neste cenário a criminalidade de empresa representa fenômeno de preocupação para os pensadores do Direito, seja do Direito como ciência, seja do Direito como sistema de normas. A criminalidade de empresa só poderia ser fenômeno da sociedade pós-moderna pelo seu aspecto de complexidade e pela dimensão que a envolve, numa sociedade na qual as relações jurídicas e econômicas tendem a um processo de interação irrenunciável para os decênios de anos.
Negou-se o quanto foi possível, no entanto, não comporta mais uma negação do tema, um dos debates mais acirrados na discussão acadêmica e doutrinária reside na luta travada (conforme épocas e países) entre os princípios clássicos societas delinquere non potest e societas delinquere potest, que se transformou em matéria de direito penal econômico como sendo um problema de política jurídica. “Es sabido que las grandes empresas de hoy son más personas especialmente poderosas en el terreno económico. Las corporaciones son complejos organismos sociales y técnicos, diferentes de la suma de hombres y máquinas que contribuyen a su actividad. Además de hombres y máquinas, los individuos inter-actuando en las células de las corporaciones reconocen en estas formas de vida, culturas. Estas últimas poseen sus proprios alicientes, sus sistemas de recompensas y sus castigos, sus valores éticos y reglas de convivencia. Los individuos que trabajan en las secciones de armado de automóviles o de diseño de modelos de maquinarias tienen objetivos – proprios y específicos – moldeados por las exigencias impuestas desde extratos superiores: los fines más amplios de las corporaciones”. O debate da atualidade figura como uma necessária atualização da ciência penal clássica as mais recentes demandas do fenômeno penal econômico, a principal delas representada na responsabilidade penal das pessoas jurídicas, ou da empresa e corporações.
Carlos Fernando da Cunha Costa
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