Recentes notícias veiculadas pela imprensa mostram-nos que se tornaram freqüentes as reclamações dos consumidores em relação aos serviços das concessionárias e à qualidade dos veículos postos no mercado pelas montadoras, impingindo aos adquirentes uma série de transtornos e aborrecimentos por ocasião da compra de veículos novos, ao serem forçados a constantemente se verem privados do automóvel em virtude da necessidade de reparos.
Refletindo sobre a questão, veio-me à mente uma tese jurídica que parece ser de grande interesse, e que pode levar ao consumidor conhecimento sobre direitos dos quais, eventualmente, não saiba ser possuidor.
A tese por mim levantada neste trabalho é a de que todo adquirente de veículo que apresente defeito de fabricação, e portanto de responsabilidade direta da montadora e indireta da concessionária vendedora, deve ser indenizado pelo período em que o veículo permanecer parado para conserto, independentemente de ter sofrido danos patrimoniais efetivos. E esta indenização deve corresponder ao valor de locação de um veículo igual ou equivalente pelo período em que permaneceu o automóvel entregue à concessionária autorizada para reparar os defeitos apresentados. Tal indenização se justifica como compensação aos transtornos e aborrecimentos causados ao adquirente pelo ato ilícito das montadoras que, por imperícia na fabricação, entregaram-lhe um veículo sem as adequadas condições de uso.
Com isso, espero poder estar colaborando para ilustrar a doutrina e eventualmente a jurisprudência com este artigo e trazer ao consumidor lesado uma perspectiva de ver reconhecidos seus direitos.
Inicialmente, tratarei de identificar a efetiva ocorrência dos danos e sua natureza. A seguir, discorrerei sobre o direito à indenização destes danos e, ao final, abordarei a questão da quantificação da indenização.
José Mauricio Conti
jmconti[arroba]terra.com.br