Milhares de empresas se valem de contratos específicos e diversificados para viabilizar o escoamento de sua produção através do trabalho desvinculado prestado por terceiros, delegando a outras pessoas, físicas ou jurídicas, as tarefas que caberiam ao setor interno de vendas e distribuição, ou, ainda, para empreender logística de distribuição no atacado com menores custos.
A abertura dos mercados internacionais através da globalização (fator externo) e a crescente voracidade do Estado arrecadador através do Sistema Tributário (fator interno), são os principais motes levantados pela empresa contemporânea ao se orientar no sentido de buscar soluções para escoar sua produção com maior rapidez, segurança e ao menor custo, com vistas a colocar seus produtos em mercados cada vez mais longínquos, garantindo ainda poder de concorrência compatível ao das empresas sediadas naqueles mercados.
Existem diversas modalidades contratuais que atendem a este fim, algumas regulamentadas, outras não: contrato de trabalho com vendedores viajantes, os chamados pracistas, contrato de concessão mercantil, contrato atípico de distribuição no atacado (revenda), contrato de representação comercial, contrato estimatório ou consignação, contrato de comissão, franquia, dentre outras formas de terceirização nas vendas.
O Código Civil de 2002 mais serviu "para baralhar a questão" (1), introduzindo, na Parte Especial, Título VI, Capítulo XII, os contratos de Agência e Distribuição – arts. 710 a 721.
Inicialmente o tema merece ver-se delimitado, pois não se pretende aqui esgotar as controvérsias que certamente os contratos de agência e de distribuição, agora regulamentados no texto da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, provocarão no meio acadêmico e na lida empresarial nos próximos anos. Inúmeras questões jurídicas de relevo cercam o tema, mas agrupá-las em um só trabalho é esforço para o qual se exige maior dedicação em pesquisas, o que será feito oportunamente. Pretende-se unicamente, através desta pesquisa, demonstrar que o contrato de distribuição, inserto no Capítulo XII do Código Civil de 2002, é contrato diverso do contrato de agência, que se encontra abrigado no mesmo grupo de dispositivos – arts. 710 a 721.
Hélio Capel Filho
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