O escopo do presente trabalho é tão somente explicar de forma clara e concisa a distinção entre os institutos: (erro de tipo e erro de proibição). Mostra-se pertinente o estudo, pois não raramente encontramos na doutrina e jurisprudência confusão no momento de distinguir tais institutos, sendo certo que as conseqüências materiais advindas dessa diferenciação são abissais.
Sobre estes institutos muito se escreveu e pouco se concluiu, motivo pelo qual pusemos à disposição do leitor, neste pequeno ensaio, os pontos mais relevantes sobre o tema.
Tecnicamente, faz-se mister distinguirmos erro e ignorância. O saudoso mestre Nelson Pizzoti Mendes nos dá uma noção exata da distinção dos fenômenos, qual seja: “ A ignorância é a ausência total de noção acerca de determinado objeto. Já o erro é o conhecimento falso do objeto” . Portanto, para o mestre, o erro seria um estado positivo; já a ignorância seria um estado negativo.
Partindo da premissa dada pelo autor acima mencionado, formulamos nosso entendimento, a saber: o erro é a falsa representação da realidade; enquanto ignorância é a falta de conhecimento sobre a realidade; Não obstante a diferenciação conceitual dos institutos aqui analisados constatamos que o Código Penal Brasileiro, faz equivocadamente uma equiparação entre ambos.
O erro pode incidir sobre os elementos do tipo, e teremos nesta hipótese o erro de tipo; se recair sobre a ilicitude da conduta, há o erro de proibição.
É preciso deixar claro que tais denominações não guardam exata correspondência com os antigos “erro de fato” e “erro de direito”. O primeiro instituto, que era previsto no art. 17 do antigo CP, excluía o dolo e, por via de conseqüência, a culpabilidade, uma vez que naquele momento, coerentemente com a Teoria Causal-naturalista de Von Liszt e Beling que influenciou o legislador penal da época, o dolo encontrava-se situado na culpabilidade.
Quanto ao erro de direito, não havia escusa. Baseado no aforismo “error júris nocet” (como observa Nelson Hungria ao comentar o Código Penal de 1940), seria eventualmente uma atenuante, conforme previa o art. 48 nº III do antigo codex. É de suma importância informarmos ao leitor que naquele momento, qual seja, até o ano de 1984, vigorava a Teoria Unitária do Erro, com todo erro recaindo na culpabilidade.
Eduardo Viana Portela Neves
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