Considerações sobre o direito à prova no processo penal


Quando provocado ao exercício de sua função jurisdicional, o juiz deve declarar o direito e, especificamente no caso do processo penal, identificar a responsabilidade criminal e impor a sanção penal àquela pessoa que, segundo sua formada convicção, foi a perpetradora do fato penalmente relevante. Para tanto, deverá o juiz basear-se nas provas produzidas durante o decorrer da instrução, fase processual onde se apura a verdade a partir da demonstração, pelas partes, da veracidade de suas alegações, com vistas a trazer ao processo elementos que possam influenciar no convencimento do órgão jurisdicional.

De fato, nem sempre as afirmações trazidas pela acusação e pela defesa correspondem à verdade, pois, cada parte tem seu interesse específico na causa e, por conseguinte, irremediavelmente estarão maculadas com a parcialidade durante o processo. Incumbe ao juiz, portanto, durante a fase instrutória, buscar a verdade, dirimindo as dúvidas e contradições muitas vezes existentes nas afirmações de fato feitas pelo autor e pelo réu. A falta de certeza sobre a veracidade das informações prestadas pelas partes constitui as questões de fato, que, por meio da prova, deverão ser resolvidas pelo juiz.

Guilherme Nucci, fazendo um estudo etimológico do termo prova, explica sua origem no latim – probatio –, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Explica o autor que desse termo deriva o verbo provar – probare -, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar. Sucintamente, esclarece Nucci que a finalidade da prova é convencer o juiz a respeito da verdade de um fato litigioso e seu objeto, via de regra, são os fatos que as partes pretendem demonstrar.

Mirabete afirma que provar é “produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo”. Dentro do contexto da seara criminal, ensina o ilustre doutrinador que o objeto da prova não abrange apenas o fato criminoso e sua autoria, mas também as “circunstâncias objetivas e subjetivas que possam influir na responsabilidade penal e na fixação da pena ou na imposição de medida de segurança”, ou seja, tudo aquilo que, de uma forma ou de outra, seja relevante para formar o convencimento do órgão julgador.

Insta observar que, ao contrário do que ocorre no processo civil, os fatos incontroversos também necessitam ser provados. Respaldado nos princípios da investigação oficial e da verdade real, o juiz não está adstrito ao que as partes afirmam, mesmo que incontestes, e deve apurar tudo o que lhe pareça incongruente, suspeito ou dúbio. Salienta Mirabete que a própria confissão pode ser questionada pelo julgador.



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Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia
fluviocogarcia[arroba]ig.com.br


 
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