O delito de furto, na forma simples, possui penas de 01 a 04 anos de reclusão e multa. Se for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas (forma qualificada - art. 155, § 4º, inciso IV, do CP) o apenamento irá variar entre 02 e 08 anos de reclusão, além de continuar a haver a previsão da pena de multa.
Já o crime de roubo, na forma simples, tem penas de 04 a 10 anos de reclusão e multa (art. 157, caput, do CP). Em havendo o concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), a pena reclusiva aumentará de um terço até à metade.
A partir do ano de 2000, com base em acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, muitos doutrinadores e órgãos do Poder Judiciário vêm sustentando que, se no concurso de agentes no crime de roubo a pena é majorada entre 1/3 e ½, somente, não poderia a pena de furto cometido em idêntica situação ser duplicada em relação à modalidade simples.
Dito tudo em outras palavras: aplicar-se-ia ao furto cometido mediante concurso de dois ou mais agentes (partindo-se do apenamento do tipo simples) o aumento de 1/3 a ½ previsto para o roubo praticado em concurso de pessoas.
Os defensores de tal tese dizem que a circunstância do concurso de pessoas teve tratamento desproporcional em relação ao crime de furto, se comparado ao roubo, no que tange à pena em abstrato. Teria ocorrido violação do princípio da proporcionalidade.
No presente texto, pretende demonstrar-se o equívoco de tal posicionamento (ditado mais por ideologia que pelo uso correto da razão), que, a pretexto de corrigir uma suposta desproporcionalidade, acaba criando outras, bem reais.
Em acréscimo, se constatará quão falacioso é o argumento de utilização da analogia para aplicar-se ao furto por concurso de agentes o percentual de majoração do roubo cometido nessa circunstância.
Cláudio Da Silva Leiria
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