O sistema processual vigente conhece várias categorias de eficácia de sentença, sendo que a doutrina tradicional parece conceber como classificação das ações, tão-só a trinária ou ternária, como querem outros, mesmo sob os olhares críticos de Luiz Guilherme Marinoni.
A doutrina brasileira pouco tem tratado do assunto, restando apenas alguns apontamentos da doutrina tradicional que praticamente só admite a existência de três categorias de eficácia da sentença:
a) declaratória - que declara a existência ou a inexistência de relação jurídica, a falsidade ou a autenticidade de certo documento, mais precisamente, declara uma situação preexistente;
b) condenatória - que condena o réu a dar, pagar, fazer ou não fazer alguma coisa, preparando a execução futura, com a criação de um título executivo judicial;
c) constitutiva - por sua força assegura ao autor a criação, a modificação ou a extinção de uma relação jurídica.
Glauco Gumerato Ramos doutrina que “o tema da classificação das ações ganha relevo a partir da empreitada de processualistas italianos, em especial da primeira metade do século XX, em classificar as ações de conhecimento, o que fizeram levando em consideração o conteúdo da respectiva sentença, ou, afirmou Liebman, a partir dos diferentes tipos de sentença que o autor pede”. Daí surge a divisão trinaria (ou clássica) das ações de conhecimento em ação meramente declaratória, ação constitutiva e ação condenatória”.
J. A. Almeida Paiva
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