A mediação no direito de família


É público e notório que o Sistema Judicial (entendendo-se a palavra “sistema” como empregada na sua acepção física, significando os Fóruns, Tribunais, e demais "membros" componentes deste sistema) está sobrecarregado de trabalho e que suas decisões, por isso, (e outros motivos, tais como a necessidade da ampla defesa processual, aliada as atuais normas processuais, que propiciam a possibilidade à parte interessada de protelar a decisão judicial por até mesmo anos e anos) levam muito tempo para serem proferidas. Diante deste quadro concreto, urge que aqueles que trabalham com o direito busquem uma forma alternativa mais veloz, e que ainda assim mantenha a credibilidade, e, sobretudo, a imparcialidade de que goza o Poder Judiciário.

Neste período de globalização, onde constantemente ocorrem mudanças significativas no mundo real, é igualmente necessário que o Direito consiga sofrer pequenas "mutações", sem nunca deixar de lado sua finalidade principal, qual seja de garantir a segurança jurídica, que visa atingir a paz social.

Diante disto tudo, ressurge a mediação. Processo informal, imparcial, e sobretudo veloz, e ainda, de baixos custos, que consegue, por isso, manter a segurança jurídica.

Mas a maior qualidade da mediação, não é nenhuma destas citadas, e sim, a maior segurança com relação ao cumprimento dos acordos, uma vez que estes não são impostos "goela a baixo" das partes. Muito pelo contrário, as próprias partes sentem a necessidade de compor um acordo, e desta forma, empregam suas forças para persuadir a parte contrária de suas razões, o que faz com que uma parte entenda a posição da outra, e desta forma, cheguem à um consenso, onde nenhuma das duas partes saem "prejudicadas". Ambas as partes perdem, mas apenas perdem o mínimo necessário para a realização do acordo, fazendo com que no final ambas as partes ganhem.



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Enéas Castilho Chiarini Júnior
chiarinijunior[arroba]yahoo.com.br


 
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