A liberdade de expressão dos membros do ministério público


Não obstante as múltiplas dissonâncias existentes entre os povos, quer sejam de ordem cultural, social ou política, é freqüente a visualização de zonas de tangenciamento em relação aos efeitos decorrentes de determinadas rupturas da realidade fenomênica. Como verdadeira máxima de experiência universal, de ontem, de hoje e de sempre, é possível afirmar que períodos de exagerada restrição são normalmente sucedidos por outros de exagerada abertura, sendo a recíproca verdadeira. À fraqueza de Adão ao não resistir à sedução da serpente sucedeu-se a perda do paraíso e o imediato padecimento pelos prazeres da carne. À desenfreada perseguição ao Cristianismo testemunhou-se a sua aceitação pelos romanos e a ulterior transformação, em terra santa, dos caminhos nos quais Jesus fora impiedosamente aviltado e morto. À queda do nacional socialismo de Hitler constatou-se o surgimento, no seio do Tribunal Constitucional Alemão, de uma sólida dogmática constitucional defensora das liberdades civis. Os exemplos, enfim, são múltiplos.

A República Federativa do Brasil, como não poderia deixar de ser, viu-se recentemente envolta em fenômeno semelhante. Tão logo se constatou o inevitável declínio do regime de exceção que, por algumas décadas, calou, matou e "fez sumir" tantos quantos se insurgissem contra os dogmas então vigentes, buscou-se a reconstrução do Estado brasileiro - que, até então, só podia ser considerado "de Direito" em razão do atributo da coerção -, dando ensejo ao surgimento daquela que se convencionou chamar de "Constituição Cidadã". A Constituição de 1988, de natureza eminentemente programática, sedimentou a concepção, há muito cristalizada em outras plagas, de que o homem é o ponto central de qualquer organização política, sendo a estruturação desta correlata à necessidade de satisfação dos anseios daquele. Nesta linha, e como conseqüência inevitável das abusivas restrições de outrora, consagrou-se um extenso rol de direitos e garantias, individuais e coletivos, com a natureza de cláusulas pétreas, logo, insuscetíveis de reforma ou supressão.



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Emerson Garcia
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