Sumário: 1. Da intimação e notificação – introdução; 1.2. Dos pressupostos e requisitos dos atos de comunicação; 1.3. Das finalidades e fundamentos dos atos de comunicação; 1.4. Da distinção entre a intimação e a notificação; 2. Qual o destinatário do ato de notificação e/ou a intimação?
Tanto a intimação como a notificação são atos de comunicação no processo penal. E isso, certamente, não representa para o leitor mais informado acerca do tema qualquer novidade. Pois bem. Sendo assim, para que possamos analisar, ainda que em linhas gerais esses atos de comunicação, impõe-se de imediato o dever de entendê-los como tais, ou seja, de entendê-los como atos de uma comunicação que venha a ocorrer dentro do processo.
Nessa nossa breve introdução em torno da intimação e notificação, esclarecemos, desde já, ao leitor, que não temos em mira os atos de cientificação que venham a ser realizados antes de se poder afirmar categoricamente que existe processo. Vale dizer, temos em mente apenas os atos de comunicação ocorrentes dentro do processo, dito de outra maneira, já tendo se constituído perfeitamente o processo.
Feita tal observação, pensamos que a intimação e a notificação para que sejam entendidas como atos de comunicação precisam obedecer ao que chamamos de núcleo essencial do ato de comunicação. Mas o que seria o núcleo essencial do ato de comunicação? A nosso ver, o núcleo essencial do ato de comunicação é o núcleo incomum que todo ato de comunicação deve possuir. Esse núcleo é constituído pelos seguintes elementos: a) emissor; b) receptor; c) informação; e d) instrumento utilizado para comunicação.
O emissor é sempre, a nosso ver, o Estado-Juiz. O receptor é o réu, o autor, a testemunha, o perito, o intérprete e qualquer outra pessoa que interesse ao processo. A informação é o conteúdo que se quer comunicar por meio da notificação ou da intimação. Tal informação pode ser alusiva a fato pretérito ou a fato futuro do processo. O instrumento utilizado para comunicação pode ser o correio, o mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, o telefone, o fax, o e-mail, o edital ou qualquer outro meio hábil.
Ante o exposto, percebe-se que assim como qualquer ato de comunicação, a intimação, a notificação e a citação devem obedecer imprescindivelmente a tais exigências.
Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo
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