Teoria penal dos “RES” e os direitos humanos


É importante destacar que a sanção penal possui origem na religiosidade e não na cientificidade. Pena vem de penitência: “arrependimento, ato ou efeito de pensar na reparação, contrição, sacrifício, expiação dos pecados ou da própria falta” (Dicionário Aurélio. Ed. Nova Fronteira RJ).

As fases da pena na história universal se apresentam como vingança privada (“dente por dente, olho por olho...”- lei de talião), vingança divina (inquisição) e a vingança pública onde o Estado se interfere diretamente no conflito social – crime –, visando a punição e responsabilização penal do autor do delito, em nome dos princípios da legalidade, da obrigatoriedade e da indisponibilidade da persecução criminal pública, na tentativa de apresentar uma resposta à sociedade, ante o dever de segurança pública (art. 144 CF/88).

O aprisionamento no passado era processual, teve início na história da humanidade, com todos os seus meios e invenções, fazendo surgir as Casas de Correções (House of Correction), já a prisão como pena privativa de liberdade, propriamente dita, iniciou no séc. xviii, na Europa e nos Estados Unidos da América, por volta dos anos 1776, cito a “Walnut Street Jail”, modelo pensilvânico (Filadélfia – USA) eminentemente retributivo com isolamento individual absoluto e drástico, somente se permitia contato com o capelão do presídio e a única leitura autorizada era a Bíblia ou o Evangelho, para forçar o arrependimento ou o reconhecimento do erro e da falta pelo homem recluso.

Na modernidade, no final do século xx, surge a corrente do abolicionismo penal com a proposta de um direito penal de resolução de conflitos em micro-sociedades, entre as partes envolvidas – réus e vítimas – que utiliza uma terminologia processual mais adequada, isto é, que efetivamente apresente "respostas sociais alternativas para o crime" e "não apenas punitivas". O programa para a imputação de culpa típico da justiça criminal é uma verdadeira cópia da doutrina do juízo final e do purgatório desenvolvida com certa variante da teologia cristã ocidental. Ele é marcado também pelas características de centralismo e totalitarismo típico da doutrina. Naturalmente, a origem - essa velha racionalidade - é mascarada por novas palavras: Deus é substituído pela lei e o consenso popular" (Hulsman, Louk; "Conferência Internacional Sobre Justiça na Punição", Rev. da Escola do Serviço Penitenciário do Rio Grande do Sul, Ano II, n. 8, julho-setembro 1991, pg.153/179).

Não olvidemos que a própria origem do Ministério Público – “órgão estatal encarregado da acusação pública”, vincula-se as antigas práticas dos denominados “Tribunais do Santo Ofício” (vingança divina), e ao próprio sistema inquisitivo, voltando-se a pura e simples retribuição penal.


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Cândido Furtado Maia Neto
candidomaia[arroba]uol.com.br


 
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