Resumo: O presente trabalho versa sobre o direito constitucional à luz da norma penal pátria e das cláusulas pétreas constantes nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos. Análise crítica de alguns princípios constitucionais fundamentais da cidadania, assegurados na Carta Magna brasileira, para a efetivação do Estado Democrático como instituído pela República Federativa do Brasil, “ex vi” do art. 1º da “lex fundamentalis”, base para a concretização de uma sociedade justa e solidária. O Ministério Público é a instituição incumbida de promover e tutelar os direitos indisponíveis da cidadania, nos termos do art. 127 da Constituição federal; em outras palavras a defesa do regime democrático e dos Direitos Humanos de aceitação tácita universal, bem como aqueles aderidos e/ou ratificados pelo governo nacional através do processo legislativo próprio. A importância da aplicação e interpretação correta da lei para efetivar uma práxis policial-forense verdadeiramente democrática, nos moldes da ordem jurídica legal constitucional e internacional positiva.
Palvaras-Chaves: Constituição. Direito. Penal. Direitos Humanos. Cidadania. Princípios. Garantismo Jurídico. Segurança Jurídica. Norma. Legislação. Justiça. Ministério Público. Defensoria Pública. Legalidade. Reserva legal. Isonomia. Presunção de inocência. Contraditório. Ampla defesa. Onus probandi. Investigação. Ação penal pública. Tribunal de exceção. Juízo natural.
As cláusulas pétreas e os dispositivos constitucionais que possuem estreito vínculo com os instrumentos internacionais de Direitos Humanos e com as normas penais ordinárias, substantivas, adjetivas e executivas vigentes na legislação doméstica, necessitam de correta aplicação e de boa interpretação à luz da teoria geral do ordenamento jurídico. Os dispositivos do código penal, de processo penal e da lei de execução penal, são obviamente inferiores às clausulas expressas na Carta Magna, como também em relação àquelas estabelecidas nos Pactos e Convenções de Direitos Humanos, ante a vigência do princípio da soberania, validade e hierarquia vertical das normas.
Este princípio e outros formam a base do sistema penal democrático (acusatório), de acordo com o regime de governo adotado, assim vigoram as leis penais no tempo e no espaço. Tanto na investigação criminal – na esfera da atuação da polícia judiciária – e como na instrução criminal – no âmbito judicial – se faz necessário o respeito aos princípios gerais, posto que estruturam o devido processo legal. Formando um todo, por esta razão existem princípios de direito que se adaptam ao regime democrático e outros ao regime anti-democrático, assim é preciso conhecê-los, interpretá-los e aplicá-los corretamente, na sintonia, em conexão ou adequadamente para o asseguramento dos direitos fundamentais da cidadania.
Na democracia as leis são elaboradas e aprovadas para o povo, são normas do cidadão e não de interesse do estado ou de governo; assim seria um sistema democrático puro e legítimo, longe das demagogias e do populismo político.
Cândido Furtado Maia Neto
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