A Revisão Criminal é um instituto de direito penal formal, com previsão no ordenamento legal pátrio, nos termos dos artigos 621 ao 631, do Decreto Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal brasileiro em vigor desde o ano de 1942), muito pouco utilizado na práxis forense, e quando pleiteada – a Revisão Criminal - são raros os casos de sua admissibilidade, provimento e/ou deferimento.
Trata-se na verdade de um instituto de garantia cidadã, contra arbítrios do Poder Público no julgar, uma forma de modificar inclusive decisões injustas transitadas em julgado, ou seja, transformar a sentença judicial firme.
A Constituição federal assegura que somente se declara a culpabilidade por sentença penal condenatória com trânsito em julgado, “ex vi” do inciso LVII do art. 5º, “in verbis”: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; ademais, todos possuem direito de acesso aos Tribunais Superiores, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, em fulcro ao contido no inciso XXXVI, art. 5º CF.
Revisão Criminal é instituto ligado aos Direitos Humanos, em respeito ao acesso amplo, imparcial e pleno à Justiça, nos sistemas jurídicos modernos, para a efetivar a prestação jurisdicional em todas as suas instâncias e a verdadeira Justiça, devida e necessária à harmonia e paz social.
Os documentos internacionais de Direitos Humanos com validade internacional tácita ou doméstica, de acordo com a ratificação e inclusão na ordem jurídica nacional, garantem a todos o direito de revisão criminal, isto é, o sistema de administração de justiça penal democrática admitindo o duplo grau de jurisdição.
Cândido Furtado Maia Neto
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