Quebra do sigilo telefônico, bancário ou fiscal


Violação dos Direitos Humanos e das Cláusulas Pétreas Constitucionais Individuais da Cidadania. Ofensa ao Estado Democrático e ao Garantismo Jurídico-Penal.

As investigações policial, criminal ou administrativa, no Estado Democrático de Direito, conforme instituído pela República Federativa do Brasil (“ex vi” art. 1º CF), possui limites legais expressos que não podem ser violados sob pena de inobservância dos princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto nos incs. liv, lv do art. 5.º da Carta Magna vigente.

Reza a lei n.º 9.296/96, sobre o sigilo telefônico, não há razoabilidade que justifique uma escuta telefônica sem demonstração efetiva de ser o único modo de descobrimento para a produção probatória da verdade. Outros meios permitidos em direito devem ser utilizados para investigar uma infração penal, somente no “último caso”, como prevê a Carta Magna, e não como “prima ratio”, usualmente utilizada e solicitada pela polícia e pelo Ministério Público.

O Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n.º 4.117/62), no seu artigo 56 tipifica o crime de violação de telecomunicações, e a “lex fundamentalis” por sua vez, no inciso XII, do art. 5.º, assegura a inviolabilidade de dados e das comunicações telefônicas, do direito da personalidade e da intimidade como essencial da pessoa humana, em preservação da dignidade e da honra.

A literatura especializada e mais acatada nos meios acadêmico e forense se manifesta no sentido de que a prova ilícita se traduz em colheita duvidosa e ilegítima, descompondo o procedimento constitucional-penal democrático.

No aspecto penal (material e adjetivo), o princípio da individualização da investigação e da penalização devem ser respeitados, posto que pode a escuta telefônica invadir a esfera da intimidade ou a privacidade de terceiro que usa ou use o mesmo terminal, e nada tenha haver com o fato “sub examine” investigado; bem como, na hipótese de conta-bancária conjunta ou de pessoa jurídica societária. A quebra do princípio da personalidade produz anarquia processual, ou seja, nulidade absoluta.

Dentro da hipótese da quebra do sigilo telefônico, bancário ou fiscal não há a possibilidade de realização do contraditório ou da ampla defesa, a prova se manifesta em prejuízo flagrante a uma das partes litigantes, por não possuir meios para contraditar ou exercer constitucionalmente a defesa plena.


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Cândido Furtado Maia Neto
candidomaia[arroba]uol.com.br


 
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