Parte I
Sumário: 1. Noções introdutórias; 2. Processo Penal Constitucional.
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
O Processo Penal é regulado pela CF/88, pelo CPP (Dec.-Lei nº3689/41), pela Lei de Introdução ao CPP (Dec.-Lei nº3.931/41) e por Leis Especiais.
O processo consiste numa sucessão de atos (propositura da ação, citação, interrogatório, defesa prévia, audiência de testemunha, ...) que culminam com a decisão final do órgão jurisdicional pondo fim ao litígio, dando a cada um o que é seu ou , em outras palavras, é o meio pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o Direito ao caso concreto e dirimindo os conflitos de interesse. Nesse sentido, então, o processo é instrumento da atuação da jurisdição e, sem o qual, não há como solucionar os litígios existentes, razão por que é instrumento imprescindível para o resguardo da paz social.
1.1 Conceito O Direito Processual Penal, na lição de Beling, é aquela parte do Direito que regula a atividade tutelar do Direito Penal.
Na lição de Frederico Marques, o Direito Processual Penal “é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivo auxiliares”.
1.2 Fontes
a) MATERIAS (de produção, criam o direito): é só o ESTADO.Releva notar que o Estado reparte essas fontes da forma descrita na Constituição Federal. Sendo assim, compete privativamente à União legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), contudo, lei complementar federal pode autorizar os Estados a legislar em processo penal, sobre questões específicas de interesse local (CF, art. 22, parágrafo único).
Além disso, a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre criação, funcionamento e processo dos juizados especiais (CF, art. 24, X, c/c art. 98, I) , bem como sobre direito penitenciário (CF, art. 24, I e §§ 1º e 2º).
E, por fim, no que tange ao procedimento em matéria processual, a competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o inciso XI, do artigo 24, da Constituição Federal de 1988.
Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo
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