Princípio da oportunidade no exercício da Ação Penal Pública: Exceção permitida à luz da legalidade, da obrigatoriedade e dos Direitos Humanos


Para a efetivar o Estado Democrático de Direito e o modelo acusatório é preciso transformar a política criminal, seja quanto a sanção como quanto a persecução criminal. Somente com um cambio político de fundo será possível falar em transformação da práxis policial-forense, do contrário, continuaremos desrespeitando a Constituição federal e os Direitos Humanos, para dar mais valor a norma ordinária (lei penal formal), mesmo quando revogado tacitamente, pelo texto maior alguns de seus dispositivos, como ocorre com a atual lei processual penal brasileira, pouco importando aos operadores do direito – profissionais liberais ou autoridades e servidores públicos – os princípios vigentes e norteadores do sistema acusatório constitucional, mais vale a lei infra-constitucional, de 1942 (Código de Processo Penal – Dec-lei nº 3.689/41).

A história universal informa que nunca a sociedade foi contra qualquer sistema penal vigente, pelo contrário sempre defendeu maior repressividade, este ou aquele modelo processual, como o inquisitivo, por exemplo ainda se diz que é muito benevolente e facilita a impunidade, porque os cidadãos acusados possuem muitas benesses, é porque a coletividade não tem a mínima noção da gravidade do processo de prisionalização e muito menos quanto a questão da estigamatização gerada pela persecutio criminis. A sociedade não sabe que é preciso um sistema rígido de garantias judiciais, isto é, a segurança jurídica para a correta aplicação da lei, sem qualquer tipo de discriminações e menos seletividades penais possíveis. O direito penal por ser eminentemente repressivo e seletivo dando origem a corrupção, abusos e impunidades presentes em todos os modelos persecutórios penais.

Na concepção do modelo republicano de governo, a "res" - a coisa - é sempre pública, onde o governo trabalha para o interesse comum; e, cidadania representa a qualidade de cidadão, "indivíduo no gozo de seus direitos civis e políticos indisponíveis”, em outras palavras, o cidadão é o sujeito da República”.

Existem aqueles que dizem que o princípio da obrigatoriedade é também idêntico a legalidade, razão pela qual a oportunidade é oposto a obrigatoriedade, mas não ao princípio da legalidade. Assim, quando o Ministério Público atua invocando o princípio da oportunidade, está dentro da legalidade e não fora dela. O princípio da obrigatoriedade sustenta o direito à jurisdição, ao acesso a Justiça ou ao exercício da prestação jurisdicional para a tutela ao bem jurídico-penal, supostamente violado, tendo o direito de petição aos órgãos públicos (incs.xxxiv “a”, xxxv, do art.5º CF), porque o Poder Judiciário não pode atuar de ofício no judex ex officio.


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Cândido Furtado Maia Neto
candidomaia[arroba]uol.com.br


 
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