Práxis Jurídica: Filisteísmo, Prudência e Razoabilidade


O direito, como estratégia sócio-adaptativa (isto é, como artefato normativo-institucional destinado a resolver problemas adaptativos relacionados com nossa complicada vida comunitária) e instrumento manufaturado para influenciar e regular o comportamento humano no domínio sócio-cultural, verte-se também – e fundamentalmente – para um sentido de garantia de previsibilidade e segurança no tráfego dos vínculos sociais relacionais fixados no contexto dos grupos e dos indivíduos, como destinatários naturais das normas que a si mesmos se põem e pelas quais iluminam e fundamentam a solidariedade de sua convivência ética na sociedade – que outra coisa não é, nem outro objetivo se propõe o direito.

A atuação do operador jurídico (e nomeadamente do juiz), dizendo o direito in concreto, consiste em tratar de alcançar um estado de coisas que se aproxime das expectativas culturais e das intuições e emoções morais (jurídico sociais de validade e de legitimidade substancial) de uma comunidade de indivíduos ante a qual seu discurso deve apresentar-se justificado, traduzindo e compondo em fórmulas sócio-adaptativas de ordenada convivência a instintiva e mesmo compartida aspiração de justiça que nos move para o futuro. Ele (o operador do direito) deixou de ter apenas uma função técnico-metodológica para assumir e desempenhar uma verdadeira função transformadora e axiológica enquanto mediador na comunidade e para a comunidade da idéia de Direito e da Justiça que o fundamenta. Em poucas palavras, ele passa a ser o sujeito qualificado daquele ato em que o direito terá de ser atuado eticamente para ser direito justo.

Tal tarefa se perfaz na flexibilidade cognitiva (axiológica e fática) do processo interpretativo das normas e do caso concreto, como resultado de uma peculiar racionalidade plasmada no diálogo e na compreensão intersubjetiva dos conceitos e termos fixados na norma positiva escrita, e, ultima ratio, na realidade “viva”, a que aderem, como notas valorativas, os princípios e as regras de tutela dominantes.

A inserção da atividade interpretativa, formando e conformando o sistema jurídico, repousa no caráter visceralmente artesanal da produção do provimento judicial, cuja característica principal radica no fato de que a aplicação deixa de ser vista como uma etapa derradeira e eventual do fenômeno da compreensão e passa a ser concebida como um elemento essencial que a determina desde o seu princípio e no seu conjunto (Gadamer,1997).


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Atahualpa Fernandez
atahualpaf[arroba]yahoo.es


 
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