Politica penitenciaria mundial


Análise histórica do passado, referências ao presente Medidas Alternativas à Prisão

A história da privação da liberdade, do "ius libertatis" ou do direito de ir e vir, é a história do direito penal, melhor falando, dos castigos utilizados pelas civilizações, propriaemente dito. Desde os tempos mais remotos o homem já ensaiava, criava e produzia métodos de aprisionamento.

As sanções criminais eram aplicadas segundo as fases do direito penal, assim recordamos a fase da vingança privada, divina e pública e as teorias absoluta (escola Clássica, retribuição), relativa (escola positivista reintegração) e eclética da pena.

No direito penal - na política criminal - de hoje vigora forte herança consuetudinária; especificamente, fazemos referência a atual praxis impregnada na administração de justiça que vem sendo carregada, veladamente, ao longo dos séculos, desde os costumes da inquisição - praxis dos Tribunais do Santo Ofício -, e as teorias criminológicas positivistas de classificação de delinquentes - lombrosiana e ferriana - bem como a proposta da Escola da Defesa Social de Felippo Gramantica e de Marc Ancel, das decadas de 60 e 70 deste século, que propugna por critérios de tratamento redutor da perigosidade em base a sanção curativa e indeterminada via "Medidas de Segurança". Segmentos universitários pelo escasso nível de informação estão reproduzindo estes discursos tradicionais ultrapassados.

Historicamente, pode-se dizer que o modo de encarcerar, surge quando os homens eram amarrados em árvores, colocados em covas profundas - buracos -, jogados em túneis, calabouços ou masmorras de castelos e fortalezas medievais.

Também o direito canônico possui formas de reclusão. Pena corporal aos eclesiásticos que cometem faltas graves, como exemplo cito os "mosteiros", que além de servirem aos objetivos propostos à determinadas Ordens religiosas -monges-utiliza-se a estrutura física-arquitetônica, em face de sua localização sempre distante de centros urbanos, para enclausurar penitencialmente seus representantes, a fim de fazer com que os condenados expiem suas faltas, em especial pela meditação espiritual. Mais tarde os "mosteiros" foram lugares destinados ao cumprimento de penas corporais para os hereges.

As prisões religiosas eram também chamadas de "murus strictus" e "murus largus", o caráter divino e religioso da prisão, para São Agostino, na primeira parte da idade média, é a retribuição; já na segunda parte de idade média, para São Tomas de Aguino, a "justiça é comutativa e intimidativa”.



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Dr. Cândido Furtado Maia Neto
candidomaia[arroba]uol.com.br


 
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