Num conceito lato sensu “administração de justiça penal” engloba não somente o Poder Judiciário, mas também o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Polícia Judiciária civil e federal, os servidores e auxiliares da justiça, enfim, todos os profissionais do direito e das ciências afins que atuam para a solução dos conflitos sociais – os crimes –, cada qual com sua atribuição ou competência objetivando apresentar respostas efetivas à cidadania em geral, para o devido processo legal e para a reintegração social do apenado como objetivo da pena privativa de liberdade.
Todos os protagonistas do direito e os respectivos órgãos estatais de segurança pública e jurídica, devem trabalhar integrados, ou seja na mesma missão e profissão de fé, esperança e justiça, para diminuir a taxa da delinqüência – com a prevenção - e frear a reincidência criminal – com a repressão-.
Se a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito (art. 1ª CF), obviamente que o Direito Penal ou a Administração de Justiça Penal também deve ser democrática, ante o princípio da representação popular, posto que todo poder emana do povo e em seu nome será exercido, por meio de seus representantes (Parágrafo único do art. 1º CF), com a incumbência da prestação jurisdicional (art.5 º inc. XXXV CF) e na tutela dos direitos individuais indisponíveis (art. 127 CF), em prol da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CF).
Nesta ótica de interpretação e leitura do texto constitucional e dos instrumentos de Direitos Humanos, vigentes e pertencentes ao ordenamento jurídico pátrio, temos como garantia fundamental da cidadania, a presunção de inocência (art. 5º inc.LVII CF), para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art.3º I CF).
O direito constitucional-penal positivo brasileiro expressa que os tratados e convenções internacionais possuem força de lei federal. Ademais, as cláusulas constantes nos instrumentos de Direitos Humanos são as mesmas cláusulas denominadas de pétreas, ao nível das garantias fundamentais constitucionais da cidadania (art.1º, I CPP e art. 4º, II, 5º “caput”, inciso XLI, e § 1º, 2º e 3º Emenda Constitucional nº 45/2004 CF).
Cândido Furtado Maia Neto
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