Em 23 de agosto 2006 foi publicada a Lei de Drogas, revogando expressamente os precedentes regramentos sobre drogas contidos nas leis 6.368/76 e 10.409/03 (art. 75 da nova Lei de Drogas). A nova lei teve um período de “vacatio legis” de 45 (quarenta e cinco) dias, entrando em vigor em 08 de outubro de 2006.
O novel diploma apresentou alguns avanços, no entanto, não é nosso escopo tratar pontualmente das inovações, mas, tão somente, o que, segundo nossa opinião, representa a mais importante evolução e que de certa maneira vem sendo deixado sob a penumbra nos artigos dos doutrinadores, mormente no que se refere ao art. 28 do novo diploma.
Segundo pensamos, o que merece destaque no diploma revogador é a adoção das “penas restritivas de direito” em substituição às penas privativas de liberdade. Sim, isso porque, mesmo após a Lei 9.714 de 25 de novembro de 1998, as penas restritivas de direito não ganharam aplicabilidade relevante nos diplomas penais. No entanto, a L. 11.343/06, contrariando a corrente legislativa, adotou as medidas substitutivas como vetor cardinal em relação ao crime de usuário de drogas, optando por uma medida de política criminal em expansão no cenário mundial qual seja: flexibilização da dimensão punitiva do direito penal.
Não acredito que houve uma mudança verdadeira de ideologia, isso porquanto a nova lei ao passo que trata de maneira racional e social o usuário de drogas, adota uma política expansionista e repressivista em relação ao tráfico de drogas. Há clara dicotomia na nova disciplina legal, a saber: o viés preventivo, disciplinado no Título III, que outorga o atributo de legislação avançada e preocupada com a reinserção social do usuário e dependente de drogas; o viés repressivo, tratado no Título IV, trazendo a ideologia do war on drougs, visão preponderante no último decêndio, que dá um tratamento mais rigoroso à produção não autorizada e ao tráfico de drogas.
Eis o que iremos tratar doravante, com plena ciência de não ter pretensão de esgotar o tema.
Eduardo Viana Portela Neves
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