No âmbito do Direito Penal há duas correntes diametralmente opostas: o movimento da Lei e Ordem e o do Direito Penal Mínimo. Enquanto que naquele prega-se o aumento da criminalização e penalizações mais rígidas, neste a descriminação e a despenalização são preocupações constantes, apresentadas como uma forma mais coerente e eficaz de se promover Justiça.
Dentre as leis que acolheram a tese do Direito Penal Mínimo estão a Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais Estaduais) e a Lei n° 10.259/01 (Juizados Especiais Federais).
A Lei n° 9.099/95 veio em atendimento ao mandamento constitucional, previsto no artigo 98, inciso I, da Lei Maior, que determina à União, no Distrito Federal e nos Territórios, e aos Estados a criação dos Juizados Especiais, “competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
Na seara penal, os Juizados Especiais Criminais representam a implantação de um procedimento criminal diferenciado em nosso ordenamento jurídico. Regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o novo rito estabelecido busca, sempre que possível, a conciliação ou a transação, visando à reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de sanção não privativa de liberdade (art. 2°, Lei n° 9.099/95).
Em síntese, os institutos da composição civil e da transação penal, previstos na citada Lei, impelem as partes envolvidas na lide a uma solução acordada, sem o rigor do formalismo excessivo, objetivando o restabelecimento da paz social a partir da rápida solução dos conflitos de interesses.
Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia
fluviocogarcia[arroba]ig.com.br