No presente estudo abordaremos a expressiva modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003, principalmente no concernente ao princípio da anterioridade tributária em face do imposto de renda, tributo que restou excepcionado da regra alhures, exceção essa que, ao nosso sentir, macula-se de vício constitucional, como restará explicitado no decorrer desse trabalho.
A citada Emenda Constitucional trouxe em seu bojo notável modificação no Sistema Tributário Nacional, contudo, tropeçou em ponto referente ao Imposto de Renda, como se perceberá.
É sabido que o Estado Democrático Brasileiro encontra-se calcado em uma Constituição Federal que em seu bojo contempla normas jurídicas, algumas de maior conteúdo valorativo e menor especificidade em face das outras, dentro da própria Carta.
As aludidas normas jurídicas são os exaltados princípios constitucionais, os quais, em razão de sua relevância no sistema jurídico brasileiro, merecem a nossa atenção especial nesse estudo.
Importante sabermos que a juridicidade dos princípios constitucionais, ou seja, seu caráter de verdadeira norma jurídica, nem sempre foi reconhecida pelos estudiosos da matéria.
Observavam-se os princípios como exortações de ordem moral, social e política, não estando sob a égide de norma jurídica, principalmente em virtude de não conseguirem enxergar nos mesmos uma sanção imediata, bem como em face de sua alta vagueza e natureza transcendente, atingindo um sem-número de situações fáticas.
André Murilo Parente Nogueira
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